Processo 0708051-86.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0708051-86.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO LIMITE DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte recorrente contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (ID 80426823), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, para condenar a parte ré à restituição de R$ 1.709,96 (mil setecentos e nove reais e noventa e seis centavos), com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora desde a prolação da sentença, julgando improcedente o pedido de danos estéticos. 2. A parte recorrente sustenta, em suas razões recursais (ID 80426826): (a) nulidade da sentença por julgamento ultra petita, tendo em vista a fixação de danos morais em R$ 5.000,00 quando o pedido foi de R$ 2.000,00; (b) nulidade por ausência de fundamentação da condenação em danos morais; (c) no mérito, ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, notadamente pela inexistência de fotografias anteriores ao procedimento; (d) ausência de comprovação de dano moral; e (e) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Contrarrazões não apresentadas. 3. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido (ID 80426827). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões submetidas ao colegiado são: (i) se a sentença padece de nulidade por julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao pedido na inicial; (ii) se a sentença carece de fundamentação adequada quanto à condenação em danos morais; (iii) se restou demonstrada falha na prestação do serviço estético e o consequente dever de restituição dos valores pagos; e (iv) se estão configurados os pressupostos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Assiste razão à parte recorrente quanto ao ponto de que o julgamento foi ultra petita. A parte autora formulou pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 80426577, p. 8, item "e"). A sentença, contudo, fixou a indenização em R$ 5.000,00, extrapolando os limites objetivos da demanda, em afronta ao art. 492 do CPC, que veda ao julgador condenar a parte em quantidade superior ao demandado. Nesse mesmo sentido vai o Acórdão 2009594, 0717808-41.2024.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 25/06/2025. 6. Sem razão a parte recorrente quanto a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença, embora concisa — como é próprio do rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, que dispensa o relatório —, fundamentou a condenação em danos morais ao consignar que"o procedimento em seu rosto gerou traumas visíveis, o que é susceptível, no meu juízo, de ensejar indenização" (ID 80426823). A motivação, ainda que sucinta, é suficiente para permitir o controle recursal e não se confunde com a completa ausência de fundamentação prevista no art. 489, §1º, do CPC. Rejeita-se a preliminar. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa…

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