Processo 0708053-74.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708053-74.2025.8.07.0003 RECORRENTE: GABRIEL NERES DIAS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, requerendo absolvição por insuficiência de provas ou erro de tipo, bem como, subsidiariamente, a redução da pena, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade, redimensionamento da multa e manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se há erro de tipo escusável ou consentimento da vítima aptos a afastar a tipicidade; (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à compensação entre multirreincidência e confissão espontânea; (iv) determinar o regime inicial adequado e a possibilidade de substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela decisão que deferiu as medidas protetivas, pela intimação regular do réu e pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelos policiais que efetuaram a prisão. 4. O crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com o simples descumprimento consciente da ordem judicial, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou de risco concreto à vítima. 5. O dolo consiste na vontade consciente de violar a medida protetiva regularmente imposta, o que se evidencia pela ciência inequívoca do réu acerca das restrições e sua permanência no local de convivência com a ofendida. 6. Não se configura erro de tipo escusável quando a medida protetiva contém comandos objetivos e claros, inexistindo autorização judicial para o descumprimento, tampouco anuência da vítima. 7. O consentimento da vítima somente afasta a tipicidade quando demonstrado de forma inequívoca, hipótese não verificada nos autos. 8. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base pela circunstância judicial negativa dos antecedentes, mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo abstrato da pena, mostra-se adequada. 9. Na segunda fase, a multirreincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação apenas parcial, sendo…
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