Processo 0708059-47.2026.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708059-47.2026.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIAM FERREIRA DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LYDIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel urbano proposta por Willian Ferreira da Silva em face do espólio de Lydio Ferreira da Silva, apontado na inicial como proprietário registral falecido do imóvel situado na QNM 21, Conjunto I, Lote 40, CEP 72.215-210, Ceilândia Sul/DF. Narra o autor que reside no imóvel desde a infância e que, a partir do ano 2000, quando atingiu a maioridade civil, passou a exercer, de forma autônoma e exclusiva, todos os poderes inerentes à posse, sustentando que ela é direta, contínua, mansa, pacífica, pública e sem oposição. Afirma que o bem permanece cadastrado em nome de seu avô, já falecido há mais de 35 anos, e que nenhum herdeiro do titular registral exerceu atos de posse, administração ou reivindicação sobre o imóvel. Aduz que assumiu integralmente os encargos incidentes sobre o bem, com pagamento de IPTU desde 2006, além de ter realizado reformas e benfeitorias, e que ali constituiu seu núcleo familiar, onde reside com sua esposa e filhos. Sustenta o cabimento da usucapião com fundamento nos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, alegando posse prolongada, boa-fé, animus domini e lapso temporal superior ao decênio legal. Ao final, pediu a procedência da demanda para que seja declarado o domínio do imóvel em seu favor, pela modalidade de usucapião ordinária, e determinada a expedição de mandado ao cartório de registro de imóveis competente para abertura de matrícula e registro da propriedade em seu nome. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00. É o relatório. DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo. A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda. Portanto, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, todos os documentos abaixo indicados, de forma cumulativa, devendo justificar de maneira expressa e documental eventual impossibilidade de apresentação de qualquer deles, consistentes em (i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;…
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