Processo 0708060-02.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: MÁRCIO IVAN MARINHO FALCÃO (OAB 23012/AL) - Processo 0708060-02.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Lucas Mascarenhas de Cerqueira Menezes - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar que realizou a entrega o bem adquirido pela parte autora, ou, na impossibilidade de fazê-la, que procedeu com a devolução do valor pago por este. Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Advirta-se, a parte demandada, de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias, a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique, a Secretaria, o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. Arapiraca/AL., 11 de maio de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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