Processo 0708062-69.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708062-69.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALYSSON EMMANUEL MORATO DOS SANTOS (OAB 22594/AL) - Processo 0708062-69.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Victor Rafael Ramos Araujo - Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAC/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, feito ajuizado por Victor Rafael Ramos Araujo, por meio de advogado legalmente constituído nos autos, em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados nos autos.postulando a revisão das cláusulas que considera abusivas, inseridas no contrato celebrado pelos litigantes, cumulando-a com pleito de repetição de indébito e tutela antecipada, pelas razões declinadas na exordial. No caso em análise, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a revisão imediata do contrato de financiamento, com determinação de recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas, afastamento da mora contratual, manutenção da posse do veículo e impedimento da adoção de medidas decorrentes do eventual inadimplemento. Juntou documentos (páginas22/73.) Decido. A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados. Eis o breve relato, passo à analise do pedido de tutela de urgência. Esclareça-se, inicialmente, que a medida liminar em tutela de urgência é admitida em nossa legislação, quando presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendimento este trazido à lume pelo art. 300, § 2º, do novo Código de Processo Civil, sem perder de vista a reversibilidade do provimento judicial. Confira-se: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a despeito das alegações formuladas pela parte autora acerca da suposta existência de encargos abusivos no contrato de financiamento, tais como tarifas administrativas, seguros, divergência da taxa de juros contratada e capitalização diária, entendo que, segundo uma cognição sumária, não se fazem presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, as questões suscitadas demandam análise mais aprofundada do instrumento contratual, especialmente quanto à efetiva pactuação dos encargos questionados, à eventual abusividade das…

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