Processo 0708066-73.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno LEON LOPES SANTIAGO, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2.º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal, ao tempo em que passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto culpabilidade reprovável, comum à espécie. O Réu possui maus antecedentes (mov. 5.2); Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; As circunstâncias em que ocorreu o crime estão descritas nos autos; As consequências do crime são próprias do tipo, sendo que de modo algum o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime, razão pela qual nada se tem a valorar. Não existem elementos para se aferir situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, devido à reincidência do réu, agravo a pena-base de 04 (quatro) anos em mais 1 ano, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente no crime de roubo uma causa de aumento de pena prevista no inciso VII, do parágrafo 2.º, do artigo 157, do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3, diante dos fatos e fundamentos já declinados, ficando o Réu condenado pelo crime de roubo à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a causa de diminuição referente à TENTATIVA, reduzo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), ficando o Réu condenado à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. À vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60 do Código Penal. Por oportuno, abstenho-me de analisar a detração no caso em apreço, a qual deverá ser realizada pela Vara de Execução Penal-VEP. É cediço, com o advento da Lei n.º 12.736/12, que somente não se pode prescindir de proceder à detração quando se aplica para fins de progressão de regime de pena. Assim, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. É o que se vê no presente feito. Neste caso, este Juízo deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, permanecendo o regime aberto como único possível, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Assim, fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor anteriormente arbitrado. Contudo, em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2.º, c, do Código Penal, o Réu, em face…
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