Processo 0708073-30.2023.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708073-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA RECONVINTE: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS REU: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS RECONVINDO: CLAUDIA CRISTIANO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alienação judicial de bem ajuizado por CLÁUDIA CRISTIANO DA SILVA contra JOSÉ ABEL DO NASCIMENTO DIAS, partes qualificadas nos autos (ID 161782636). Narra a parte autora, na petição inicial (ID 161782637), que, em decorrência de anterior ação de divórcio litigioso, houve a partilha de determinados bens, dentre os quais um quadriciclo, permanecendo o referido bem em condomínio entre as partes. Sustenta que o réu exerce posse exclusiva do bem, sem lhe repassar qualquer valor a título de fruição, e que não há interesse de qualquer dos condôminos em adjudicar integralmente o bem. Diante disso, postula a extinção do condomínio mediante alienação judicial do quadriciclo e partilha do produto obtido, bem como o arbitramento de valor correspondente à locação do bem em razão de sua utilização exclusiva pelo réu. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 161782637). Sobre o processamento inicial, foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 163344177), tendo a parte autora juntado manifestação indicando a impossibilidade de informar a localização do bem (ID 164142780). Posteriormente, o feito foi recebido e processado sob o rito comum, com deferimento da gratuidade da justiça (ID 168308070). Citado (ID 170261991), o réu apresenta contestação (IDs 173525330 e 173527253), insurgindo-se contra o pedido de alienação judicial do quadriciclo de forma isolada, alegando a existência de outros bens comuns que deveriam ser considerados para fins de partilha, sob pena de violação à isonomia entre os ex-cônjuges. Sustenta, ainda, a indevida pretensão de arbitramento de aluguéis, afirmando que o bem não se presta à locação nos moldes pretendidos. Formula, em reconvenção, pedidos relacionados à extinção de condomínio de outros bens, inclusive imóvel rural, e à compensação de valores referentes à partilha realizada no divórcio. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 186173799), na qual impugna integralmente os argumentos defensivos, reiterando a possibilidade de alienação judicial autônoma do bem objeto da lide e afastando a pretensão de compensação de valores antes da apuração integral dos bens comuns. Defende, ainda, a inexistência de direito do réu ao arbitramento de alugueis relativamente a outros bens, por ausência de posse exclusiva exercida pela autora. Decisão de ID 202393322, consignando que deve haver conexão entre a ação principal e os fundamentos da defesa, não admitindo, assim, o processamento da reconvenção no tocante às dívidas e financiamento do Jeep Renegade, que, inclusive, está sendo tratado em outro processo. Consignou, assim, que será tratada apenas a alienação do imóvel rural. Determinou a avaliação do quadriciclo e esclarecimentos acerca da natureza jurídica do imóvel rural, expedindo-se ofício à SEAGRI. Ofício da SEAGRI, informando tratar-se de imóvel da TERRACAP (ID 227987479). Noticiada a alienação do quadriciclo, foi fixado prazo para comprovar a alienação e manifestação sobre a conversão em perdas e danos (ID 245882005). A autora juntou avaliação FIPE de R$…
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