Processo 0708078-54.2025.8.07.0014
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708078-54.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundado em obrigação de pagar alimentos, movido por EXEQUENTE: L. A. C., REPRESENTANTE LEGAL: M. R. A., em desfavor de EXECUTADO: V. C. D. M., partes qualificadas nos autos. A parte exequente pediu a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, ao passo que o Ministério Público pediu a decretação da prisão, uma vez que já foi intimado e não efetuaou o pagamento do débtio e nem justificou o não pagamento (id. 262388100). Com razão o MP, o executado já foi devidamente intimado (id260689140) e não atendeu a ordem judicial, optando por silenciar. Tal atitude revela total indiferença com o dever legal de sustento dos filhos e com a decisão judicial que fixou a obrigação alimentar, fato que, como exceção, o ordenamento jurídico pátrio apoiado na Constituição Federal reprime com a prisão civil. Certo é que ordenamento pátrio admite, como exceção, amparado na Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu art. 5º, LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos que não comprove fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a dívida alimentar, nos termos do art. 528, §2º, do CPC. No caso, o executado foi regular e pessoalmente intimado para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar os motivos para justificar seu inadimplemento em cumprir com a obrigação de prestar alimentos à sua prole. Contudo, não pagou o débito, não provou que já o tenha feito e também não justificou a absoluta impossibilidade de cumprir sua obrigação anteriormente fixada. Portanto, o Executado não demonstrou que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, dando ensejo ao decreto de prisão, na forma do artigo 5º, LXVII, da CF/88. Além disso, resta incontroverso nos autos que a dívida ora executada cumpre os requisitos estabelecidos no art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309 do STJ, porquanto todas as parcelas vincendas após o ajuizamento da ação autorizam a prisão civil do devedor de alimentos. Outrossim, deve-se ressaltar que, tendo em vista que o Executado já foi pessoalmente intimado, torna-se desnecessário nova intimação para o decreto prisional, haja vista que o devedor está inequivocamente ciente da dívida executada nestes autos, assim como da consequência por permanecer em situação de inadimplência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A prisão civil, como meio coercitivo para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e é providência, há muito, reconhecida como legítima inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de medida excepcional, que exige a presença dos requisitos previstos no art. 528 do CPC. 2. No caso, incontroverso o inadimplemento do débito alimentar vencido a partir de abril de 2021, não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão civil do alimentante, porquanto a lei e a jurisprudência são claras em autorizar a restrição de liberdade por dívida que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, além das que se vencerem no curso da demanda. 3. Existindo dívida de natureza alimentar e não apresentada…
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