Processo 0708080-81.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME DE ABREU MONTEIRO DE FREITAS AMADO em face de ANA PAULA SCHMITT, para: (a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixado como marco inicial dos juros a data da primeira publicação difamatória caracterizadora do Eixo 1, ou seja, 13/10/2025, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; (b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, das publicações específicas caracterizadoras dos Eixos 1 e 3, veiculadas nas URLs a seguir indicadas: (i) https://x.com/schmittpaula/status/1977812503813140535 (postagem de 13/10/2025 sobre suposto “Comprovante de USAID para ONG de Amado”); (ii) https://x.com/schmittpaula/status/1977732865593856316 (postagem de 13/10/2025 relativa a “R$ 400 mil da USAID”); e (iii) https://x.com/schmittpaula/status/1991664961714597934 (postagem de 21/11/2025 de reação sarcástica a financiamento de Vorcaro), sob pena de aplicação de multa em eventual fase de cumprimento de sentença; (c) CONCEDER tutela inibitória para determinar que a ré se abstenha de veicular, em quaisquer meios digitais, novos conteúdos que imputem ao autor, direta ou indiretamente: (i) o recebimento pessoal de vantagem indevida, “financiamento” ou pagamento vinculado à USAID, incluindo a narrativa dos “R$ 400 mil”; e (ii) a participação, associação ou vínculo escuso com Daniel Vorcaro e o Banco Master, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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