Processo 0708081-27.2025.8.07.0008

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0708081-27.2025.8.07.0008
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0708081-27.2025.8.07.0008 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por A. L. P. M., representada por sua avó materna A. S. V., em face de MÁRCIO TAVARES MIRANDA, na qual a autora postulou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe correspondente a 30% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e demais verbas remuneratórias. Sustentou que, após a separação dos genitores, a criança permaneceu sob os cuidados do pai, porém, em razão de ocorrência envolvendo supostos maus-tratos e da concessão de medidas protetivas em favor da menor, passou a residir com a avó materna. Alegou que a genitora se encontrava afastada do trabalho por problemas de saúde mental, bem como informou que a representante legal estava desempregada e que o requerido, funcionário do Banco do Brasil, possuía condições de contribuir para o sustento da filha. Na decisão inicial, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência, sendo fixados alimentos provisórios em favor da autora no percentual de 20% dos rendimentos brutos do requerido. Regularmente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que as partes não lograram composição amigável. Em contestação de ID 267687366, o requerido reconheceu a obrigação alimentar, contudo, insurgiu-se contra o valor postulado e contra os alimentos provisórios fixados. Sustentou que a pretensão da autora foi formulada com base em estimativas unilaterais de despesas, sem comprovação integral dos gastos alegados. Defendeu que já arcava diretamente com despesas relevantes da filha, especialmente aquelas relacionadas à educação e à saúde, afirmando contribuir de maneira constante para a manutenção da menor. Alegou, ainda, que a análise de sua capacidade financeira não poderia ser realizada a partir da remuneração bruta constante dos contracheques, uma vez que seus demonstrativos salariais conteriam diversos descontos, adiantamentos e ajustes que reduziriam significativamente a renda efetivamente disponível. Argumentou que a manutenção do percentual provisoriamente estabelecido poderia comprometer sua subsistência e sua capacidade de cumprir regularmente a obrigação alimentar, requerendo a redução do encargo e a adequação do valor aos parâmetros do binômio necessidade e possibilidade. Em réplica, a autora impugnou integralmente os argumentos defensivos. Sustentou que as necessidades da criança permaneciam elevadas, especialmente em razão das despesas ordinárias de alimentação, educação, vestuário, lazer, transporte e saúde. Alegou que o requerido buscava minimizar artificialmente sua capacidade contributiva ao destacar apenas o valor líquido recebido após descontos voluntários e obrigações assumidas por iniciativa própria, circunstâncias que não poderiam ser opostas ao direito alimentar da filha menor. Defendeu que a remuneração percebida pelo requerido demonstrava capacidade econômica superior à alegada, destacando elementos dos autos que evidenciariam padrão de vida incompatível com a situação de dificuldade financeira narrada na defesa. Requereu, ao final, a manutenção ou majoração da verba alimentar. Intimadas as…

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