Processo 0708085-17.2023.8.07.0014
TJDFT • Inventário
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708085-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por LÁZARA MARIA GALVÃO, falecida em 31 de agosto de 2021 (ID 214242579). A falecida era solteira, não deixou testamento conhecido (ID 178144189), nem descendentes ou ascendentes. O procedimento foi iniciado sob o rito de arrolamento comum e posteriormente convertido para inventário solene (ID 244741003). Foi nomeada inventariante a herdeira NELITA APARECIDA GALVÃO, irmã da falecida, que prestou compromisso (ID 213668834). A sucessão envolve os irmãos da falecida, observando-se a seguinte estrutura: a) Herdeiros irmãos vivos: NELITA APARECIDA GALVÃO e MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO BUENO. b) Herdeiros por representação do irmão pré-morto ADÉLIO RODRIGUES GALVÃO (falecido em 24/07/2001 - ID 174001330): ADRIANA DE LIMA GALVÃO, ALECSANDER SOARES GALVÃO e EDUARDO SÉRVULO GALVÃO. c) Herdeiros por representação do irmão pré-morto MÁRIO RODRIGUES GALVÃO (falecido em 01/05/2021 - ID 178144174): MAIRA RODRIGUES GALVÃO, MAIRON RODRIGUES GALVÃO e ROGER RODRIGUES CÂMARA GALVÃO. d) Sucessão do irmão pós-morto EDUARDO RODRIGUES GALVÃO (falecido em 12/07/2025 - ID 244206423), cujo quinhão hereditário será destinado ao seu próprio espólio. Constam dos autos duas penhoras no rosto dos autos: uma para garantia de débito do espólio junto ao BRB Banco de Brasília S.A, no valor de R$ 112.116,86, oriunda do processo nº 0720698-45.2022.8.07.0001 (ID 197821981); e outra sobre o quinhão da herdeira NELITA APARECIDA GALVÃO, no valor de R$ 64.616,59, oriunda do processo nº 0714450-29.2023.8.07.0001 (ID 250784645). Por meio da decisão de ID 247953604, este Juízo autorizou a alienação do imóvel situado na SHGN 708, Bloco H, Apartamento 204, Brasília/DF, pelo valor de R$ 880.000,00. Os valores líquidos da venda foram depositados em conta judicial vinculada a este processo (IDs 250646927 e 250650655). A inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas (ID 266236968), um demonstrativo de despesas adiantadas com recursos próprios (ID 266236969) e um memorial descritivo da situação do inventário (ID 266236970). Posteriormente, juntou novos documentos relativos a débitos do espólio (ID 266865509). O herdeiro Roger Rodrigues Câmara Galvão regularizou sua representação processual (IDs 270925790 e 273442366). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. Incialmente, urge destacar a complexidade intrínseca dos autos, com diversas questões patrimoniais aventadas pelas partes, inclusive a necessidade de regularização da representação processual, além de densas demandas sucessórias e obrigacionais, impusseram análise percuciente para o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, diante do quadro apresentado de beligerância no feito, passo a sanear o processo para o devido prosseguimento. A inventariante apresentou, por meio das petições de IDs 253745350 e 266236967, relatórios e comprovantes das despesas adiantadas com recursos próprios para a manutenção e regularização dos bens do espólio, cujo montante totaliza R$ 35.984,53 (ID 266236969). Nesse sentido, é cediço que o cargo de inventariante compreende o dever de administrar os interesses e bens do espólio, art. 618, II, CPC. As despesas necessárias e úteis realizadas para a conservação do patrimônio e o pagamento de dívidas…
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