Processo 0708091-13.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708091-13.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME BORDIN DE MEIRA E SILVA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que adquiriu da ré, em 28/10/2024, o veículo Peugeot 208, placa RVM7H21, pelo valor de R$ 61.500,00, que ao tentar realizar a transferência de propriedade em 25/11/2024, o veículo foi reprovado em vistoria oficial devido a uma divergência entre a numeração física do motor e o registro na Base Índice Nacional (BIN). Sustenta a existência de vício oculto de natureza documental e falha na prestação do serviço, relatando dificuldades para conseguir a resolução na administrativa de forma definitiva. Assim, requer em tutela de urgência o fornecimento de veículo reserva pela ré, e, no mérito, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em regularização da numeração do motor perante os órgãos de trânsito, arcando com todos os custos, indenização por danos materiais de R$ 893,47, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Decisão no ID. 264279130 indeferindo a tutela requerida. A ré alega, em síntese, que inexiste hipótese de vício oculto, afirmando que o autor tinha plena ciência da divergência cadastral antes da compra, uma vez que o laudo cautelar da empresa Super Visão, datado de 05/09/2024, já apontava o status "NÃO CONFORME" e a referida divergência, tendo tal documento integrado o contrato assinado pelo autor. Além disso, afirma que auxiliou o autor na resolução da questão, tendo cumprido sua obrigação ao obter a "Carta Laudo" da montadora e entregá-la ao requerente, além de fornecer o CRV preenchido, de forma que o autor está plenamente possibilitado de efetuar a regularização e a transferência de posse da documentação pertinente. Argumenta, por fim, que a transferência de titularidade é ônus legal do autor, adquirente, também assumido contratualmente. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem…
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