Processo 0708093-80.2026.8.07.0016
TJDFT • Divórcio Litigioso
Última movimentação
1. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, proposta por E. H. D. S. B. em face de A. P. M. R. B.. 2. Em petição inicial Núm. 263639646 – Pág. 1/25, relata o autor que as partes contraíram matrimônio em 05/03/1996, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a separação de fato ocorreu em 05/11/2025. Alega que existem bens e dívidas a serem partilhadas, as quais especificou no articulado. Ao final, pugnou pela decretação liminar do divórcio. 3. Em decisão Núm. 263845498, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor para decretação liminar do divórcio. 4. A audiência de mediação realizada restou infrutífera (Núm. 271626963 – Pág. 1/2). 5. Em petição Núm. 274581655 – Pág. 1/21, a ré apresentou contestação com veiculação de pedido reconvencional de alimentos transitórios, bem como postulou pela concessão de gratuidade de justiça. 6. Decido. 7. No caso, a autora é servidora pública estadual e percebe renda líquida mensal de R$ 7.494,83 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) conforme consignado no contracheque juntado aos autos pela própria parte (Núm. 274581656). 8. Ora, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 9. Logo, sendo a presunção de verdade do afirmado pelo(a) autor(a) em declaração de hipossuficiência juris tantum, cede ante a prova em contrário existente nos autos de que pode suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência porquanto a assistência jurídica gratuita somente é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe a Constituição da República: Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 10. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2. O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n.º 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5.º, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 3. O instituto é destinado aos economicamente desprovidos não podendo servir para assegurar uma aventura jurídica isenta de ônus, precipuamente quando o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1388706, 07268955320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL…
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