Processo 0708100-08.2026.8.07.0005
TJDFT • Inventário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0708100-08.2026.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de ação de inventário judicial ajuizada por LUZIANO VIEIRA DOS SANTOS em face da coerdeira DEOCLECINA VIEIRA DOS SANTOS RIBEIRO e do espólio de EUCLIDES VIEIRA DOS SANTOS, falecido em 22/06/2021, na qual se pretende, em síntese, a apuração e partilha de direitos possessórios incidentes sobre chácara situada na Comunidade Urbana Condomínio Bica do DER, Gleba C, Chácara 16, Planaltina-DF, atribuindo-se à causa, inicialmente, o valor de R$ 300.000,00 e, posteriormente, o de R$ 200.000,00 (ID 278293556 e ID 283301281). Por meio da decisão de ID 278690231, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial para apresentação das primeiras declarações, na forma dos artigos 620 e 659 do Código de Processo Civil, com juntada da documentação essencial ao regular processamento do feito. Em manifestação de ID 280344487, a parte autora informou o cumprimento apenas parcial da determinação (IDs 280344489, 280344492, 280344493, 280347195, 280347198, 280347200 e 280347202), reconhecendo a impossibilidade material, naquele momento, da juntada da certidão de inexistência de testamento em razão da ausência de cópia do documento de identidade do falecido. Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 280519280, por meio da qual este Juízo, após delimitar rigorosamente o objeto do feito aos atos próprios do inventário judicial, declarou a incompetência material desta especializada e a natureza de questões de alta indagação para o processamento das pretensões de declaração de ineficácia ou nulidade da alegada doação verbal, de arbitramento e cobrança de frutos civis, das discussões possessórias, petitórias, demarcatórias e de regularização fundiária sobre a chácara objeto dos autos, bem como das perícias topográfica, imobiliária e locatícia a elas vinculadas. Na mesma decisão, foram estabelecidas providências específicas de regularização, discriminadas nos subitens 4.1 a 4.6, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 283301281), acompanhada de documentos (IDs 283304896 e seguintes). É o relatório. Decido. I. DO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO A análise da manifestação de ID 283301281 revela que a parte autora cumpriu integralmente apenas os subitens 4.1 e 4.6 da decisão de ID 280519280, concernentes à adequação do objeto e ao esclarecimento sobre a sucessão da pré-falecida Maria Pereira dos Santos, com opção pela suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que concerne às demais providências, o cumprimento foi apenas parcial ou não se efetivou, remanescendo pendências documentais essenciais ao regular processamento do inventário. Quanto ao subitem 4.3, a parte autora deixou de juntar os documentos pessoais (RG e CPF) do falecido, sob a alegação de que se encontram em poder da requerida, repetindo a mesma justificativa apresentada na manifestação anterior (ID 280344487) e expressamente rejeitada por este Juízo. Curiosamente, e em contradição com a própria alegação de impossibilidade material antes deduzida, a parte autora logrou juntar a certidão negativa de testamento (CENSEC), providência que, na…
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