Processo 0708102-64.2025.8.07.0020
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face de BRB - Banco de Brasília S.A. e BRB Administradora e Corretora de Seguros S/A. Sustenta, em síntese, que realizou contratação de empréstimo com o banco réu em 2023. Na mesma ocasião, aderiu a seguro residencial oferecido pelas requeridas, porém, aduz não ter sido devidamente informado acerca de renovação automática, ao término de sua vigência. Narra que, em 11/04/2025, ao consultar o seu extrato bancário, identificou débito no valor de R$ 150,00. Após contato com a seguradora, foi informado de que a apólice do seguro residencial havia sido renovada automaticamente, em novembro/2024, com cobranças iniciadas em dezembro/2024. Alega que não recebeu a apólice ou qualquer documento que informasse sobre a cláusula de renovação automática do contrato. Afirma que requereu administrativamente a devolução das parcelas, o que foi negado, havendo apenas o cancelamento do seguro. Em razão da negativa, ajuizou a ação indenizatória, requerendo a condenação solidária das requeridas à restituição, em dobro, dos valores debitados em razão da renovação do seguro, no montante de R$ 1.500,00; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 2. A sentença prolatada pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, julgou parcialmente procedente o pedido do autor para “CONDENAR as requeridas a pagarem ao requerente, de forma solidária, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já na forma dobrada, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data em que cada parcela foi descontada e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (12/05/2025)”, e julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID 81422560) 3. Irresignadas, as requeridas insurgem-se contra a sentença condenatória, requerendo a sua reforma, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, ou subsidiariamente, que seja afastada a condenação por repetição de indébito, com a devolução, na forma simples, dos valores desembolsados pelo autor. 4. Em suas razões recursais, afirmam que a renovação automática do seguro residencial decorreu de cláusula contratual prevista na apólice; que autor fez uso do seguro residencial por mais de cinco meses – no período de 08/11/2025 à 14/04/2025 – quando veio solicitar o seu cancelamento, sendo devida a sua cobrança. Alega a existência de comportamento contraditório pelo autor (venire contra factum proprium) e violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao se insurgir contra a contratação somente meses depois de sua renovação. Requer o afastamento da condenação de restituição dos valores desembolsados pelo autor, afirmando que o serviço foi prestado, sendo devido o pagamento. Caso não seja este o entendimento, que subsidiariamente seja realizada a devolução dos valores, na forma simples, ao fundamento de que não houve má-fé, mas a cobrança regular do serviço contratado pelo recorrido. 5. Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas (ID 81422567). Não…
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