Processo 0708105-06.2021.8.07.0005
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708105-06.2021.8.07.0005 RECORRENTE: EDIMAR LAZARO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DE ESCRITURA PÚBLICA E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DE DOLO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS AUTORES DO DOLO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo terceiro réu contra sentença proferida em ação cautelar antecedente convertida em ação anulatória cumulada com revogação de procuração, revogação de escritura pública de compra e venda e reparação de danos, que confirmou tutela, declarou a invalidade do contrato de cessão, da procuração pública e da escritura pública subsequente por vício de dolo, condenou os dois primeiros réus ao pagamento de indenização por danos morais, afastou a reparação por danos materiais e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete proposições em debate: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação pode ser conhecido; (iii) determinar se os efeitos do dolo reconhecido no negócio originário podem alcançar o terceiro adquirente; (iv) verificar a validade da escritura pública de compra e venda; (v) estabelecer se há dano material indenizável; (vi) aferir a configuração e o quantum da indenização por danos morais; e (vii) examinar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado nas próprias razões recursais não é conhecido, por inadequação da via eleita, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide é adequado quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 5. A boa-fé objetiva do terceiro adquirente não se presume de forma absoluta, exigindo conduta diligente compatível com a relevância do negócio, o que não se verifica quando a aquisição decorre diretamente de atos negociais contaminados por vício de consentimento. 6. A invalidade do contrato de cessão e da procuração pública, reconhecida por dolo, contamina os atos jurídicos subsequentes que deles dependem, nos termos do art. 184 do Código Civil. 7. A fé pública notarial e registral não convalida vícios substanciais do negócio jurídico, limitando-se à formalização do ato, sem garantir a legitimidade material da manifestação de vontade. 8. O dano material não se presume e exige comprovação efetiva do prejuízo patrimonial, inexistente quando o autor permanece na posse do imóvel e não demonstra perda econômica concreta. 9. A indenização por dano moral é cabível apenas…
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