Processo 0708105-52.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708105-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAN LIMA TORRES REQUERIDO: GUSTAVO FIUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Josivan Lima Torres contra Gustavo Fiuza Silva. Segundo consta na inicial, o autor, advogado, foi chamado pelo réu, em 16 de maio de 2025, à 21ª Delegacia de Polícia, onde o réu se encontrava em situação de flagrante por se recusar a pagar serviços prestados por estabelecimento comercial. O autor narra que prestou ao réu serviços advocatícios criminais de urgência, ajustados verbalmente em R$ 1.500,00, e que ainda desembolsou R$ 334,70 para quitar a dívida do réu junto ao estabelecimento, valores que o réu se comprometeu a pagar e não pagou. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.834,70, correspondente à soma da remuneração ajustada (R$ 1.500,00) e do valor por ele adiantado (R$ 334,70), com correção monetária e juros legais. A decisão de ID 237899084 indeferiu o pedido de tutela de urgência (bloqueio de valores por meio do SISBAJUD) e determinou a citação do réu. O réu foi citado por meio eletrônico, mediante diligência do oficial de justiça que com ele se comunicou por aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento e ciência do inteiro teor do mandado (certidão de ID 249680528). Certificado o decurso in albis do prazo de defesa (certidão de ID 252288890), as partes foram intimadas a especificar provas. O autor, na petição de ID 253227027, requereu a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito, declarando não pretender produzir outras provas. O réu não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. O réu foi regularmente citado por meio eletrônico (certidão de ID 249680528), com confirmação de recebimento e ciência do conteúdo do mandado, e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (certidão de ID 252288890). Decreto, por isso, a sua revelia (art. 344 do CPC). Os prazos contra o revel sem patrono nos autos fluirão da publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC), facultada ao réu a intervenção no processo no estado em que se encontrar, bem como a produção de prova contraposta às alegações do autor, desde que se faça representar a tempo (arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC). Anoto, quanto ao recolhimento das custas, que o autor invocou o art. 82, § 3º, do CPC (incluído pela Lei nº 15.109, de 2025), que dispensa o advogado de adiantar as custas nas ações de cobrança de honorários advocatícios. O dispositivo não isenta as custas, apenas difere o seu recolhimento para o final do processo, a cargo do vencido que tenha dado causa à demanda (arts. 82, caput e § 2º, e 85 do CPC). A questão será oportunamente resolvida por ocasião da sentença, à luz do resultado da causa, nada havendo a deliberar nesta fase. Não há outras questões processuais pendentes a decidir. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Superadas as questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo a organizá-lo, nos termos do CPC, art. 357. III. Pontos controvertidos Delimito os pontos controvertidos de fato. 1) a contratação e a efetiva prestação, pelo autor ao réu, dos serviços advocatícios de urgência e a remuneração…
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