Processo 0708107-12.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708107-12.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) DECLARAR a validade da tarifa de cadastro (R$ 780,00), da tarifa de avaliação do bem (R$ 780,00) e do seguro prestamista financiado (R$ 1.432,27), julgando improcedente o pedido de exclusão de tais encargos e de revisão do valor financiado nesses pontos; b) DETERMINAR o ajuste do valor da parcela do contrato de financiamento nº AU0001550806 para R$ 826,54 (oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à estrita aplicação da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada (2,29% ao mês), sobre o valor financiado de R$ 23.919,34, pelo sistema de amortização Price, aplicável às parcelas vincendas a partir da intimação desta sentença; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples a diferença cobrada a maior nas parcelas já pagas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (30/04/2026). A quantia será apurada em sede de liquidação de sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção significativamente maior por parte da autora, distribuo as verbas de sucumbência na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para a autora e 15% (quinze por cento) para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais serão suportados pelas partes na proporção acima fixada, compensando-se, sendo devidos os honorários da parte que sucumbiu em maior proporção ao patrono da parte contrária, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, sem que o credor demonstre alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguir-se-á a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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