Processo 0708108-02.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708108-02.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708108-02.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA RECONVINTE: KAREN LORENA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KAREN LORENA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA RECONVINDO: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID.269000697). Na oportunidade, alegou excesso de execução, sob o fundamento que a correção monetária pelo fator IGP-M, na planilha da exequente, não observou a variação do índice de cada mês, tendo sido aplicado de forma incorreta com índice único durante todo o período de apuração. Aduz, ainda, que a memória de cálculo da exequente se equivoca também na aplicação dos juros. Sustenta que os juros foram incorporados ao principal para nova incidência de encargos, contudo, nem no contrato firmado tampouco na sentença há autorização para capitalização. Alega que, quanto aos juros remuneratórios, a exequente aplicou percentual único acumulado em todos os meses, sem considerar o decréscimo de cada competência, majorando indevidamente o valor da dívida. Quanto à multa contratual, sustenta que foi aplicada sobre montante já acrescido de juros moratórios. Esclarece que a multa contratual deve incidir apenas sobre o principal corrigido monetariamente. Entende ser devida a quantia de R$ 48.391,88 (quarenta e oito mil e trezentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), bem como apresentou planilha detalhada do débito. Indicou à penhora a vaga de garagem objeto do próprio negócio jurídico que deu origem ao débito, para fins de adjudicação ou alienação judicial. Devidamente intimada para se manifestar, a exequente refutou as alegações do executado no ID. 272213897. Em virtude da divergência das partes quanto ao valor devido, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial (ID. 274014235). Os cálculos da Contadoria foram apresentados no ID. 281225810. Regularmente intimados a se manifestar acerca da planilha de ID. 281225810, a parte executada manifestou concordância com os cálculos e a parte exequente discordou. Sustenta a exequente que os cálculos apresentados merecem ser revistos, porquanto incompatíveis com o comando judicial transitado em julgado. Aduz que, se o título executivo estabeleceu condenação líquida em R$ 52.491,00 e o acórdão determinou a incidência dos encargos previstos contratualmente, é evidente que o montante atualizado em 2026 não poderia praticamente coincidir com o valor fixado em 2023. É o relato do necessário. DECIDO. Malgrado os argumentos apresentados pelo exequente, com razão a executada. Inicialmente, verifico que é incontroversa a metodologia a ser aplicada ao cálculo, conforme determinação do acórdão de ID. 258432642: IGPM, como índice de correção monetária, desde o vencimento da parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; de juros remuneratórios de 1% ao mês; e multa moratória de 2% sobre o valor da dívida atualizada, conforme previstos no Termo de Confissão de Dívida. Em análise à planilha de débito apresentada pela exequente (ID. 263671945), verifica-se que a correção monetária, pela variação do IGP-M, e os juros remuneratórios foram aplicados de forma uniforme sobre todas…

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