Processo 0708109-25.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708109-25.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708109-25.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDENE LOPES CARDOSO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Diante de indícios de litigância abusiva, artificial e predatória, determinou-se, nos autos do processo n.º 0708108-40.2026.8.07.0019, a emenda da petição inicial para veicular, entre outras, a pretensão formulada na ação em epígrafe. 2. Consequentemente, à luz da tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.198, da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça[1] e das Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, impõe-se a extinção do processo para evitar o fracionamento injustificado de demandas. 3. Nesse mesmo sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Gratuidade de justiça. Concessão exclusiva para o recurso. Procuração. Assinatura com firma reconhecida por autenticidade. Desnecessidade. Assinatura eletrônica. Validade. Litigância predatória. Fracionamento abusivo de demandas. Ocorrência. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do desatendimento de determinação de emenda, e reconheceu no feito características de litigância predatória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) examinar se a extinção do feito foi legítima, tendo em vista a suspeita de litigância predatória e do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (iii) avaliar a possibilidade do envio de ofício, pelo juízo de origem, com cópia da sentença à OAB/DF. III. Razões de decidir 3. A apelante demonstrou possuir renda inferior a cinco salários-mínimos, não havendo elementos que infirmem a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, devida a concessão do benefício para os efeitos do recurso. 4. A procuração apresentada pela apelante, assinada eletronicamente, via ZapSign, atende aos requisitos da Lei n. 14.063/2020 para assinaturas avançadas, sendo, portanto, plenamente válida para fins processuais. 5. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem embasamento jurídico sólido, com repetição de causa de pedir, pedido, relação jurídica ou fato jurídico, sobrecarregando o Judiciário e prejudicando a celeridade processual. O STJ, no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da inicial quando há indícios dessa prática. 6. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica 15/2025 do TJDFT estabelecem diretrizes para a identificação e enfrentamento da litigância predatória, prevendo como indício dessa prática o fracionamento abusivo de demandas. 7. O envio de ofício à OAB/DF para a apuração de conduta do advogado não configura ato ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os indícios de litigância predatória que justificam…

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