Processo 0708111-69.2024.8.07.0017
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708111-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MOURA DA FROTA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA IRANI MOURA DA FROTA FERREIRA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 17/10/2024 16:03:22, partes qualificadas. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Irani Moura da Frota Ferreira em face do Banco do Brasil S.A., com pedido de indenização por danos materiais decorrentes de má gestão da conta PASEP vinculada ao falecido companheiro da autora, Paulo Silas Amorim. A autora alegou ser viúva e única dependente habilitada perante a Previdência Social do falecido companheiro da autora, Paulo Silas Amorim, conforme decisão judicial proferida no processo nº 2010.01.1.075415-8, o que lhe conferiria legitimidade ativa para pleitear valores oriundos da conta individual do PASEP. Aduziu que a conta de titularidade do falecido, sob o nº 1.040.418.137-3, apresentou saldo zerado, embora devesse conter valores expressivos atualizados com juros e correção monetária, conforme documentação e planilha acostadas aos autos. Sustentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150), segundo a qual o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo, responde pelos eventuais prejuízos decorrentes de sua má administração, incluindo saques indevidos, ausência de correções e descumprimento das normas do Conselho Diretor do Programa. Apontou, ainda, que a relação jurídica entre as partes se amolda às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da falha na prestação do serviço bancário. A autora também argumentou a inocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do conhecimento do dano, segundo a teoria da actio nata, o que se deu apenas quando verificou que o saldo da conta PASEP estava zerado. Assegurou que a demanda não se trata de mera atualização monetária, mas sim de indenização por danos materiais oriundos da gestão irregular da conta. Com base nas alegações e documentos, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e condenação do Banco do Brasil ao pagamento da quantia de R$519.260,72, valor já deduzido dos montantes recebidos, conforme cálculo técnico apresentado. Junta procuração e documentos de ID 214861352 a 214861392, fls. 23/55. Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 215519701, fl. 56. O requerido foi citado via sistema PJe e compareceu aos autos no ID 217409045, fl. 62, juntando procuração e documentos de ID 217409047 a 221558948, fls. 64/121. Audiência de conciliação no ID 224257191, fls. 123/125, em que o acordo não se mostrou viável. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 226728562, fls. 129/165, na qual sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, sob argumento de que o pedido da autora não decorre logicamente dos fatos apontados e que ela não instruiu o processo com os valores que sacou/recebeu. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventuais irregularidades nos critérios de remuneração das contas PASEP decorreriam de normas fixadas pelo Conselho Diretor do Programa, órgão vinculado à União. Alegou que o Banco apenas exerce a função de agente operador, sem ingerência sobre as diretrizes do fundo. Aduziu a…
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