Processo 0708117-05.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708117-05.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEIMAR MOREIRA PORTELLA IMPETRADO: DIRETOR DE PAGAMENTO DE PESSOAL- DIPAG/SUGEP/SES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NEIMAR MOREIRA PORTELLA em face de ato praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL — DIPAG/SUGEP/SES, por meio do qual pretende a obtenção de medida liminar consistente na suspensão de quaisquer atos de cobrança referentes ao débito de R$ 55.633,27 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), apurado em razão de suposto pagamento a maior na conversão de licença-prêmio em pecúnia, especificamente para impedir descontos em seus proventos de aposentadoria, inscrição do débito em dívida ativa, remessa do feito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou qualquer outra providência destinada a compelir a impetrante ao pagamento, até ulterior deliberação nestes autos. Para tanto, sustenta ser servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que, por ocasião de sua aposentadoria, fez jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída, benefício que teria sido calculado, processado e implementado exclusivamente pela Administração Pública. Menciona que o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia foi realizado de forma parcelada, no período de outubro de 2022 a setembro de 2025, e que, posteriormente, em razão de revisão administrativa decorrente de apontamentos oriundos de inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Administração apurou suposto pagamento a maior, exigindo a restituição do valor de R$ 55.633,27 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Alega, contudo, que a própria Administração reconheceu a existência de erro material na readequação dos cálculos, tendo constado do despacho administrativo. Destaca que apresentou defesa administrativa, na qual sustentou a impossibilidade de devolução dos valores, ao argumento de que os pagamentos decorreram de erro operacional exclusivo da Administração Pública, foram percebidos de boa-fé e possuem natureza alimentar. Diz que, não obstante tais circunstâncias, a defesa administrativa foi rejeitada, tendo a autoridade administrativa mantido a exigência de ressarcimento ao erário e determinado a adoção das providências administrativas cabíveis para efetivação da restituição. Afirma que foi intimada, por mensagem eletrônica enviada em 13.06.2026, para tratar da devolução dos valores no prazo de 10 (dez) dias, com informação de possibilidade de pagamento à vista ou parcelado, bem como advertência de que, findo o prazo sem manifestação, o processo seria encaminhado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento de ação de ressarcimento e/ou inscrição em dívida ativa. Sustenta que tal conduta viola seu direito líquido e certo, pois, em análise não exauriente, os documentos acostados aos autos indicam que o suposto pagamento indevido decorreu de erro operacional da própria Administração, sem demonstração de má-fé da impetrante ou de que lhe fosse possível identificar a irregularidade nos cálculos realizados pelo Poder Público. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Em…
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