Processo 0708118-17.2026.8.07.0009
TJDFT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0708118-17.2026.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: DIEGO DE ABREU SOUZA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por DIEGO DE ABREU SOUZA BORGES, referente a 01 (uma) pistola Springfield Armory, modelo Hellcat 3 OSP, calibre 9mm, nº de série BB905579, registrada no SINARM sob nº 2022/XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de 03 (três) carregadores, descrita no Auto de Apresentação e Apreensão nº 122/2026 (ID 276067470), apreendida no contexto do Auto de Prisão em Flagrante nº 219/2026-26ª DP. Aduz o requerente, em síntese, que, em razão da cassação administrativa do registro e do porte de arma de fogo, promovida pela Polícia Federal por perda superveniente do requisito de idoneidade (Lei nº 10.826/03, art. 4º, I), procedeu à doação do armamento a CESAR NEVES MEDEIROS, Policial Rodoviário Federal, conforme Termo de Doação anexo (ID 276067478). Sustenta que o pedido não busca a devolução do bem ao requerente para posse ou porte, mas apenas a expedição de autorização judicial para que o armamento seja entregue diretamente ao donatário, viabilizando a regular transferência administrativa perante a Polícia Federal/SINARM, em cumprimento à determinação contida nas decisões administrativas de cassação. Argumenta, ainda, que a arma não constitui produto ou proveito de crime e que o interesse técnico-probatório pode ser preservado por meio do auto de apreensão, registros oficiais e, se necessário, laudo pericial (ID 276067465). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 277220699). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Já o artigo 120, caput, do mesmo diploma, estabelece que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante”. Conforme entendimento consolidado, a restituição de coisa apreendida no curso da persecução penal está condicionada ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) prova inequívoca da propriedade ou posse legítima do bem; (b) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão; e (c) inexistência de previsão legal de perda do bem em favor do Estado, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, ou de legislação especial. No caso concreto, embora não se discuta a propriedade originária do bem, encontram-se ausentes os demais requisitos autorizadores da restituição, conforme se passa a demonstrar. 1. Da subsistência de interesse processual na manutenção da apreensão: A arma de fogo cuja restituição se pleiteia não constitui mero objeto incidentalmente apreendido na posse do investigado: trata-se do instrumento direto dos crimes em apuração nos autos principais (Processo nº 0702366-64.2026.8.07.0009), nos quais se imputa ao requerente a prática, em tese, dos delitos de injúria racial (Lei nº 7.716/89, art. 2º-A) e ameaça (CP, art. 147),…
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