Processo 0708122-78.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708122-78.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA DANTAS REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA DANTAS em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , partes qualificadas nos autos. A parte autora busca a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor firmado com a ré em 7/12/2023, pelo qual obteve o crédito com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.124,95. Aduz que após análise do contrato, verificou-se que as condições contratuais não condiziam com a realidade, uma vez que estavam incumbidas de onerosidade excessiva. Sustenta ilegalidade das cobranças da Tarifa de Avaliação e do Seguro, por ferirem o sistema do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, retirando do financiamento a tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00) e o seguro (R$ 6.903,28) e mantendo as condições contratadas, quais sejam, o sistema de amortização price e taxa de juros de 1,85% A.M, tem-se o valor de prestação de R$ 1.850,79. Tece argumentação jurídica e, ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para aplicar a redução dos juros, autorizando o depósito judicial da parcela incontroversa, no montante de R$ 1.850,79. No mérito, requer o reconhecimento da cobrança excessiva, com a devolução em dobro do valor pago a maior b) devolução das tarifas cobradas irregularmente. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de ID n. 266428992 indeferiu a tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação e documentos no ID 270335772. No mérito, afirma: a) o contrato foi firmado livremente entre as partes; b) inexistência de onerosidade excessiva; c) os juros pactuados são compatíveis com a taxa média de mercado; d) a legalidade da capitalização de juros e das tarifas; e) que a calculadora do cidadão não contempla o custo efetivo total. Requereu a improcedência do pleito autoral. Réplica ao Id 272214147. Dispensada dilação probatória. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino…
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