Processo 0708123-12.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708123-12.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) AUTOR: MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Afirma a parte autora, em síntese, que participou de concurso público para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, regido por edital específico e organizado pela banca IDECAN, tendo sido eliminado após a realização da prova objetiva. Sustenta que obteve desempenho suficiente para permanecer no certame, mas teria sido prejudicado por vícios graves na elaboração de diversas questões da prova objetiva, tais como erros materiais, ambiguidade, ausência de alternativa correta, divergência em relação ao conteúdo programático do edital e inconsistências técnicas nos gabaritos, o que teria comprometido a lisura do certame e sua classificação final. Relata que as irregularidades atingem especificamente as questões nº 03, 08, 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29, 36, 40, 44, 64, 65, 74, 75 e 82, cuja anulação resultaria na majoração de sua pontuação, possibilitando sua permanência no concurso e participação nas etapas subsequentes. Aduz, ainda, que tais vícios configuram ilegalidades passíveis de controle judicial, por violação aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e julgamento objetivo, comprometendo a validade da prova e o resultado obtido. Requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés promovam sua convocação para as etapas subsequentes do certame, na condição de sub judice; c) ao final, a procedência do pedido com a anulação das questões indicadas, com a consequente atribuição dos pontos e continuidade no concurso. Em face da determinação de ID 280528000, o autor apresentou emenda à petição inicial no ID 282707111. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda de ID 282707111. Defiro a gratuidade de Justiça, com fulcro no documento de ID 280431972. Anote-se. A tutela de urgência requerida possui natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mérito, a controvérsia reside na pretensão de anulação de questões de prova objetiva de concurso público, com a consequente atribuição de pontuação à candidata. O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido de forma excepcional, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de conteúdo, critérios de correção e avaliação técnica das respostas, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material evidente ou incompatibilidade com o edital. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo a qual a atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, não alcançando o reexame do mérito administrativo. Esse é o entendimento do e. TJDFT: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE…
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