Processo 0708123-82.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708123-82.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708123-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA REQUERIDO: PABLO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, SC SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, URIEL RUAN DE SOUZA CUNHA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização ajuizada por EVERTON DE OLIVEIRA BASTIDA em face de PABLO HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, SC SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., URIEL RUAN DE SOUZA CUNHA, DANTAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra o autor que foi captado por anúncios divulgados em redes sociais relacionados à aquisição da casa própria por meio de consórcio, sendo posteriormente atendido por representantes dos requeridos. Sustenta que lhe foi prometida contemplação em curto prazo, circunstância que teria sido determinante para a adesão ao negócio jurídico. Afirma ter realizado pagamentos que totalizam R$ 62.553,38, sem obtenção da contemplação prometida, alegando vício de consentimento, publicidade enganosa e falha no dever de informação. Requer a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos, inversão do ônus da prova e condenação solidária dos réus. A requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a plena ciência do autor acerca da natureza consorcial do negócio e a validade do procedimento de pós-venda realizado. Defende que eventual restituição de valores deve observar as regras da Lei nº 11.795/2008, impugnando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A requerida SC SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., cuja defesa abrange também URIEL RUAN DE SOUZA CUNHA, empresário individual vinculado à referida atividade empresarial, sustentou a inexistência de vício de consentimento, a regularidade da contratação e a impossibilidade de responsabilização pelos fatos narrados. Alegou que o autor tinha plena ciência de que contratava consórcio e impugnou as provas produzidas pelo demandante. A requerida DANTAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e ausência de participação nos fatos narrados na inicial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em favor da parte citada por edital, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as teses defensivas, reiterando a ocorrência de vício de consentimento, publicidade enganosa, responsabilidade solidária dos réus e necessidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a legitimidade passiva da Dantas Soluções e dos demais requeridos, bem como a validade das provas documentais e audiovisuais juntadas aos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra em condições de saneamento. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A requerida DANTAS SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. suscita ilegitimidade passiva. A análise da petição inicial revela que o autor atribui à referida requerida participação direta na cadeia de fornecimento dos serviços discutidos, sustentando que as tratativas teriam ocorrido em ambiente empresarial vinculado à empresa e que…

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