Processo 0708124-94.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0708124-94.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708124-94.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: A. M. X. L. Z. REU: D. F. S. D. S. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, ajuizada por ANA MARIA XAVIER LEÃO ZANSÁVIO (76 anos) em face do DISTRITO FEDERAL. A autora pugna pela transferência hospitalar e imediata realização de cirurgia ortopédica (com colocação de prótese) no ombro esquerdo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 [ID 280433753]. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado e extinção sem resolução de mérito, dada a flagrante inépcia documental, a ausência de interesse de agir e a incompetência absoluta deste Juízo para o pedido indenizatório, revelando-se um caso clássico de ajuizamento aventureiro desprovido de lastro probatório. I. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O PEDIDO DE DANOS MORAIS A parte autora cumulou o pedido de prestação de serviços de saúde com pretensão indenizatória por danos morais. Ocorre que o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal tem sua competência fixada de forma estrita pela Resolução nº 13/2023 do TJDFT, cujo art. 3º exclui expressamente o processamento e julgamento de demandas que “versem sobre responsabilidade civil”. Tratando-se de incompetência material absoluta, impõe-se a extinção liminar deste capítulo da demanda, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). II. DA INÉPCIA DOCUMENTAL ABSOLUTA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (SAÚDE) A judicialização do direito à saúde não é uma via de atalho para demandas desprovidas de prova pré-constituída. A petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sendo ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Conforme exaustivamente demonstrado na auditoria técnica deste Juízo, o único documento médico carreado aos autos consiste em um mero receituário de analgésicos e anti-hipertensivos datado de 13/06/2026 [ID 280433766]. Não há qualquer laudo, atestado ou relatório médico indicando a necessidade de procedimento cirúrgico ortopédico, muito menos a prescrição de prótese específica ou a atestação de risco clínico iminente. O Enunciado nº 32 do FONAJUS é taxativo ao exigir que a petição inicial venha instruída com diagnóstico, histórico, tratamento prescrito e o comprovante de inserção em fila (SISREG/SISLEITOS). Do mesmo modo, o Enunciado nº 15 do FONAJUS preceitua que as demandas de saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado. Intimada previamente via Despacho [ID 280434351] para sanar o vício e apresentar o laudo médico necessário, a representação técnica da autora manifestou-se confessando a inépcia e informando que "deixo de apresentar, por ora, formalmente o relatório médico" [ID 280433753]. Sem a apresentação do Conteúdo Descritivo Mínimo (CDM) de viabilidade da demanda e ausente a comprovação de que o Estado fora acionado pela via regulatória adequada, inexiste prova de omissão ou de risco clínico. O não atendimento da ordem de emenda atrai a incidência do parágrafo…

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