Processo 0708125-79.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0708125-79.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708125-79.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: D. R. D. S. REQUERIDO: D. F. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por D. R. D. S. em face do D. F.. O autor pleiteia a condenação do ente público à realização imediata de cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal (retirada de bolsa de colostomia) e ao pagamento de indenização por danos morais. Aplicando o Filtro de Conformidade em Saúde Pública adotado por este Juízo e avaliando a documentação sob a ótica da regulação normativa do Sistema Único de Saúde (SUS), constato a presença de imprecisões graves e inadequações que impedem, neste momento, o recebimento regular da ação e a apreciação do pedido liminar. DECIDO. I. Da Cumulação Indevida e Incompetência para Danos Morais A parte autora cumulou o pleito de prestação de serviços de saúde com o pedido de condenação do D. F. ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que a competência deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública é fixada de maneira estrita pela Resolução nº 13/2023 do Tribunal Pleno do TJDFT. Referida norma determina que compete a este Juízo julgar ações sobre saúde pública, "ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil". Trata-se de incompetência material absoluta, impondo-se a adequação do pleito autoral. II. Da Inadequação do Pedido (Salto de Etapas) e do Ônus Probatório A análise da documentação revela dissonância flagrante entre o pedido formulado na inicial e a realidade do fluxo assistencial do paciente. A autora pugna pela realização imediata de procedimento cirúrgico. Todavia, o extrato do Sistema de Regulação do SUS atesta que o requerente encontra-se regulado e aguardando "CONSULTA EM PROCTOLOGIA - GERAL", com risco "Amarelo". O deferimento de cirurgia de alta complexidade sem que o paciente tenha passado pela avaliação ambulatorial pré-operatória obrigatória (consulta) configura salto de etapas inadmissível. Não pode o Judiciário determinar a execução de uma cirurgia que sequer foi inserida, avaliada e autorizada no SISREG para tal fim. Se a parte insiste no pedido cirúrgico direto, é seu ônus provar que essa etapa regulatória específica já existe e está pendente. Do contrário, o pedido deve ser adequado à etapa atual (Consulta). III. Da Deficiência Clínica Documental (Enunciado nº 120 do FONAJUS) Ademais, os relatórios médicos carreados aos autos não são aptos a comprovar eventual agudização extrema do quadro clínico que justifique a quebra da ordem de pacientes que aguardam na mesma fila. Nos termos dos Enunciados nº 15 e 32 do FONAJUS, a inicial deve ser instruída com relatório detalhado. A ausência do Termo de Informações Padronizado deste Juízo e dos exames de suporte inviabiliza a aferição do alegado perigo de dano iminente e irreversível. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 120 do FONAJUS, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize os vícios apontados, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). A emenda deverá…

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