Processo 0708126-34.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708126-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA LINO DOS SANTOS REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Ana Lucia Lino dos Santos em desfavor de NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, na qual sustenta, em síntese, que firmou com o Banco Itaú, em 05/04/2022, cédula de crédito bancário para financiamento de veículo automotor. Narra que, em 19/11/2022, contratou a ré para prestação de serviço de planejamento financeiro e intermediação junto ao banco credor, mediante o contrato n. 159476 (Id 231358996), pagando à ré, ao longo do ajuste, o total de R$ 25.976,72 (Id 231358998). Sustenta que a ré jamais repassou valores ao banco credor nem obteve qualquer resultado na negociação, o que teria ocasionado a busca e apreensão do veículo pelo Itaú (Id 231359001), com sua condenação, naqueles autos, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa daquele feito. Afirma que as cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 8ª e 10ª do contrato seriam abusivas, por reterem os valores pagos sem repasse ao credor e por vedarem a negociação direta com o banco. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 87.867,56 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ao final, requer a rescisão do contrato, a restituição de todos os valores pagos (no importe de R$25.976,72), a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 1.236,77 e R$ 6.375,12) e de danos morais (R$ 10.000,00), além da anulação de cláusulas contratuais específicas. A decisão de Id 232151335 deferiu, em parte, a tutela de urgência, para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato e determinar que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora, e deferiu a gratuidade de justiça. Citada (Id 242944975), a ré apresentou contestação (Id 244288032), na qual suscitou, preliminarmente, nulidade processual por ausência de audiência de conciliação e por suposta invalidade da citação, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, sustentou que prestou integralmente o serviço contratado, que a autora teria sido devidamente informada de todas as condições contratuais e que a busca e apreensão do veículo seria risco previamente cientificado. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos, pela rejeição do pleito de danos morais e materiais, e pela condenação da autora e de seu patrono por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de cláusula penal. Sobreveio réplica (Id 247639047), na qual a autora refutou as teses defensivas, ratificou seus pedidos e requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. A decisão de Id 269732619 rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, declarou saneado o processo, não conheceu do pedido de natureza reconvencional relativo à cláusula penal, ante a ausência de recolhimento das custas correspondentes (Id 267432036), e determinou o julgamento antecipado da lide, restando a decisão preclusa e estável, sem interposição de recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a…
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