Processo 0708128-40.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Número do processo: 0708128-40.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO AMORIM TAVARES DA SILVA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a pretensão inicial consiste na indenização por danos morais por força do defeito no serviço de transporte aéreo internacional prestado pelas empresas rés, durante o qual houve o extravio temporário da bagagem da parte autora, que somente foi localizada por ele próprio ao retornar ao Brasil. A ré GOL suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ambas as rés sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano indenizável. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso, o transporte contratado foi único, ainda que realizado em trechos por companhias distintas, configurando típica hipótese de transporte aéreo sucessivo. Assim, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento e podem ser responsabilizadas solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha dado causa direta ao extravio da bagagem. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. No tocante aos danos materiais, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210/STF - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636.331, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio definitivo de bagagem despachada ou no atraso de voos internacionais, situação não aplicável aos autos. Logo, no que se refere à matéria em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 28/6/2021, publicado no DJE em 8/7/2021). Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedora do serviço de transporte aéreo e intermediadora de vendas de passagens aéreas (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista. Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar o pleiteado na inicial. Dos danos morais No caso em tela o autor percorreu o trecho Brasília/Paris, com conexão em Guarulhos e, ao chegar ao destino, teve sua bagagem extraviada. Somente após a sua chegada ao Brasil, a bagagem foi entregue. Dispõe o art. 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: “Capítulo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.