Processo 0708131-02.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, ajuizada sob o rito comum, por VALDIR SANTOS JAQUES em face de ATOS LEGALIZAÇÕES E PROTOCOLOS TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. e EIKON BRASIL INTERCÂMBIOS E CURSOS INTERNACIONAIS LTDA., ambas representadas, processualmente, pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, em razão de citação por edital. Alega o autor ser policial militar, com formação superior em bacharelado em Letras e em Educação Física, e haver cursado mestrado em Educação Física na Universidad de San Lorenzo (Paraguai). Sustenta haver contratado, junto às rés, em 28/06/2019, serviço de "Assessoria no Reconhecimento de Diploma e/ou Admissão de Títulos Emitidos no Estrangeiro", pelo valor total de R$ 6.000,00, integralmente pago, com a finalidade de obter o reconhecimento, no Brasil, do título de mestrado obtido no exterior, providência que lhe garantiria, conforme regime jurídico de sua carreira, o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta de R$ 8.146,24. Aduz que, após o aceite e o pagamento, encaminhou às rés toda a documentação necessária à instrução do procedimento, na forma do contrato celebrado, incluindo vias originais de diversos documentos. Sustenta que, decorridos meses, sem qualquer informação acerca do andamento, foi-lhe assegurado, em contatos sucessivos, que o procedimento seguia regular e que o reconhecimento estaria próximo. Em maio de 2022, recebeu ofício das rés informando que, em 29/07/2022, o processo estaria finalizado. Não obstante, até a data do ajuizamento, o diploma não fora reconhecido, tampouco houve a devolução dos valores pagos, em flagrante descumprimento contratual. Em 23/09/2022, registrou boletim de ocorrência (DOC08_BO) noticiando os fatos. Argumentou, ainda, com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII), na configuração de relação consumerista entre as partes, na hipossuficiência probatória do consumidor e na incidência da inversão do ônus da prova, bem como nos arts. 402 e 475 do Código Civil para fundamentar os pedidos de rescisão e indenização. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a citação das rés; (c) a procedência integral, para (c.1) decretar a rescisão do contrato firmado, nos termos do art. 475 do CC, e (c.2) condenar as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.565,74 (correspondente ao valor pago atualizado); (d) a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 21.683,71, decorrentes do acréscimo de 10% sobre a remuneração que deixou de receber durante o período de inadimplemento; (e) a condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; e (f) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.249,45. Houve pedido de gratuidade da justiça, deferido implicitamente, considerando o regular processamento do feito sem condicionamento ao recolhimento de custas pelo autor. Não houve pedido de tutela de urgência. Por decisão de ID 205081300 (23/07/2024), o Juízo determinou a emenda da inicial. A parte autora apresentou emenda no ID 207890435 (16/08/2024), com nova documentação. Por decisão de ID 209808339 (03/09/2024), foi recebida a emenda e determinada a citação das rés. As sucessivas tentativas de citação no endereço indicado (Avenida Hugo Musso, nº 330, Loja 13, Praia da Costa, Vila Velha/ES) e em endereços alternativos (Rua Getúlio Miranda, nº 32, Bl 4, Apt.…
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