Processo 0708132-71.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708132-71.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708132-71.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE REQUERIDO: RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE, em desfavor de RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE e do DISTRITO FEDERAL, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova a internação psiquiátrica compulsória do primeiro requerido, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, em ambiente especializado no tratamento do quadro clínico apresentado, cuidando-se para que o paciente não se evada, e impondo-se ao primeiro requerido a correlata obrigação de submeter-se à medida. Autos relatados na decisão ID 280504429. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pleito, ID 280618958. O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória, portanto, deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde. Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir. Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade. Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pela médica Miriam Koury Menescal, CRM-DF 7610, ID 280467767 - Pág. 1, da Diretoria de Atenção Secundária à Saúde – Policlínica 03 – Lago Sul/DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) Ao exame psíquico, se apresenta cambaleante, com aparência descuidada e exalando hálito alcoólico. Denota excitação psicomotora, tom de voz aumentado, consciência rebaixada, atenção difusa, parcialmente orientado no tempo e espaço, pensamento acelerado, linguagem logorreica e jogo, dificuldade em se concentrar, crítica da realidade prejudicada, discurso persecutório e desconexo, memória prejudicada para fatos recentes e remotos. Apresenta ainda labilidade de humor, oscilando entre exaltado e deprimido,…

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