Processo 0708134-56.2026.8.02.0058

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0708134-56.2026.8.02.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708134-56.2026.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - INDICIADO: L.F.R.S. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Rejeito a preliminar de absolvição sumária arguida na resposta à acusação, determinando o prosseguimento do feito, com as teses de mérito remanescentes reservadas à sentença; 2) Defiro a gratuidade de justiça em favor do réu; 3) Designe-se, desde já, audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações necessárias das testemunhas arroladas, conforme determinado na decisão de págs. 351/356; 4) Revogo a prisão preventiva de Luis Fernando Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura. 5) Fixo, em substituição à prisão, as seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, cumulativamente: a) comparecimento mensal em juízo, em dia a ser designado pela Secretaria, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); b) proibição de acesso à internet e de utilização de redes sociais, aplicativos de mensagens e serviços de armazenamento em nuvem, ressalvado o uso estritamente necessário ao exercício de atividade laboral lícita comprovada, hipótese em que deverá comunicar previamente ao Juízo, ficando igualmente vedado utilizar contas, dispositivos ou perfis de terceiros para acesso à internet ou a aplicações digitais, ressalvadas as hipóteses autorizadas por este Juízo (art. 319, VI, CPP, por analogia/adequação ao caso concreto); c) obrigação de manter endereço atualizado e informar imediatamente ao Juízo qualquer mudança de residência, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do processo à revelia, nos termos já constantes da decisão de recebimento da denúncia; d) proibição de ausentar-se da Comarca de Arapiraca/AL, sem prévia autorização deste juízo (art. 319, IV, CPP); 6) Advirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, c/c art. 312, §1º, do CPP; 7) Expeça-se ofício à Diretoria de Inteligência Policial/AL, reiterando-se a solicitação já formulada, para que informe o estágio da investigação e da perícia forense referentes ao procedimento investigatório do art. 241-B do ECA, no prazo de 10 (dez) dias; 8) Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública; 9) Cumpra-se com urgência, expedindo-se o alvará de soltura. Providências necessárias.

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