Processo 0708134-68.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708134-68.2026.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JUAREZ MAURICIO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 54-A, 104-A e seguintes do CDC), na qual formulado pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em conta corrente da parte autora, mantida perante o BRB, ao patamar de 30% da renda líquida, com restituição do valor integralmente retido em 03/06/2026. Em decisão de Id. 277215938, indeferiu-se o pedido inicial de tutela e determinou-se emenda à petição inicial. Sobreveio petição de Id. 278734529, na qual a parte autora noticia fato novo consistente na retenção integral do valor líquido de R$ 2.509,64, ocorrida em 03/06/2026 na conta corrente mantida perante o BRB, sob a rubrica "DEB PARC ACORDO NOVACAO", zerando o saldo disponível. Juntou contracheque de maio/2026, extrato do BRB de junho/2026 e extrato do Sicoob de junho/2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, à luz do fato novo documentado na petição de Id. 278734529, estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte. Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Verifica-se, do extrato de Id. 278734531, a existência de débito integral de R$ 2.509,64 em 03/06/2026, valor idêntico ao líquido do contracheque de maio/2026 (Id. 278734530), lançado sob rubrica atípica de "DEB PARC ACORDO NOVACAO", com saldo remanescente de R$ 0,00. Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte, dada a natureza alimentar da verba retida, agravada pela condição de servidor aposentado idoso, portador de graves comorbidades documentadas nos autos (relatório médico de Id. 276099788 e receituário de Id. 276099786), a exigir custeio contínuo de medicamentos e despesas essenciais de subsistência. Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido, uma vez que a limitação do débito não extingue a dívida, apenas reorganiza o fluxo de amortização. Quanto à restituição do valor de R$ 2.509,64, a medida se impõe considerando que o débito ocorreu após a propositura da presente ação, com pedido liminar já formulado, e comprometeu a totalidade da verba salarial do autor, ensejando o completo esvaziamento do mínimo…
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