Processo 0708136-59.2017.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708136-59.2017.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708136-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA- UBE promoveu ação monitória em face de MARIA APARECIDA DE LIMA por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$7.665,00, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, ficha financeira e histórico acadêmico. Deferido o cumprimento de sentença em 23/10/2017 (id 9202702). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 19/03/2018 (id 14189401). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 265048223), a parte executada manteve-se silente (id 270036849), e a exequente informou seu desinteresse de manifestar (id 268689877). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 14189401. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 19/03/2018 e terminou em 19/03/2019 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 20/03/2019 (quarta-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020. Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020. Então, desde o início da prescrição intercorrente (20/03/2019) até o dia 12/06/2020, transcorreram 450 dias. Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1375 dias. Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 09/08/2024. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já…

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