Processo 0708136-87.2021.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708136-87.2021.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708136-87.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REU: LUANA SILVA BRAGA SENTENÇA HOSPITAL SANTA HELENA S/A propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de LUANA SILVA BRAGA, em 06/12/2021 14:53:28, partes qualificadas. Narrou ter prestado à ré serviços médico-hospitalares no período de 28/11/2016 a 08/12/2016, sob o atendimento nº 2625869, com débito originário de R$15.793,56, atualizado para R$ 31.521,09 na data do cálculo de 01/11/2021. Sustentou que, à época do atendimento, a operadora de plano de saúde PAME negou a cobertura, transferindo-se à paciente a responsabilidade pelo pagamento. Em razão disso, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$31.521,09, devidamente atualizado. Juntou contrato no ID 110576860, fls. 22/24, documento de identificação no ID 110576861, fl. 25, negativa de cobertura no ID 110576864, fl. 26, notificação extrajudicial no ID 110576868, fl. 27, e planilha de cálculo no ID 110576846, fls. 12/13. Houve emenda à inicial no ID 114103116, fl. 237, com recolhimento das custas no ID 114103118, fl. 239. Frustradas as diligências por via postal e por oficial de justiça nos diversos endereços apontados, foi deferida a citação por edital na decisão de ID 155281315, fl. 285. A ré foi citada por edital no ID 155478032, fl. 287, com transcurso in albis do prazo, conforme certidão de ID 173373164, fl. 289. A CURADORIA ESPECIAL, pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação no ID 173555115, fls. 290/292, na qual suscitou nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que o endereço da QNM 3, CJ J, CS 34, Ceilândia, não havia sido diligenciado, e, no mérito, alegou ausência de comprovação do negócio jurídico e possível vício de consentimento por estado de perigo. Na decisão de ID 195843033, fl. 296, este Juízo converteu o julgamento em diligência para sanar a dúvida quanto à nulidade da citação editalícia, determinando nova tentativa no endereço indicado pela Curadoria Especial, a qual restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de ID 200888809, fl. 301. Na decisão de ID 226712343, fl. 302, foi promovido saneamento parcial do feito, com determinação de juntada do prontuário médico, cumprida pelo autor nos IDs 229886798 a 229889553, fls. 304/673. Sobreveio nova manifestação da CURADORIA ESPECIAL no ID 262227505, fls. 683/684, na qual suscitou a prescrição quinquenal da pretensão e requereu a denunciação da lide à Associação de Assistência Plena em Saúde – PAME, ao argumento de que a ré era beneficiária do plano à época do atendimento, em caráter de urgência. O autor apresentou réplica no ID 268102035, fls. 687/689, opondo-se à denunciação e à prescrição, sustentando, quanto a esta, o termo inicial na data da alta hospitalar e a aplicação da suspensão de prazos prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. As partes manifestaram não ter outras provas a produzir, conforme petições de IDs 185754524, fl. 295, e 231724534, fl. 678. É o relatório, passo a decidir. A questão preliminar suscitada pela Curadoria Especial perdeu objeto. A alegação de nulidade da citação por edital fundou-se na ausência de diligência no endereço da QNM 3, CJ J, CS 34, Ceilândia, indicado nas pesquisas de ID 137971923, fls. 258/259. Acolhida a impugnação no plano formal, este Juízo determinou, na decisão de…

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