Processo 0708137-41.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708137-41.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708137-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEVI MIHAEL DE DEUS AMORIM LIMA REQUERIDO: BANCO CSF S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LEVI MIHAEL DE DEUS AMORIM LIMA em face de BANCO CSF S/A (SAM'S CLUB CARTÃO DE CRÉDITO), partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular do cartão de crédito Sam's Club Mastercard, final 1039 (titular principal) e final 3052 (adicional), emitido pela instituição requerida, com limite originalmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que, em 20 de maio de 2025, percebeu não estar de posse do cartão físico, situação que, inicialmente, atribuiu a eventual desencontro doméstico. Aduz que, na madrugada de 23 de maio de 2025, ao acessar o aplicativo da administradora, constatou a realização de dez transações não reconhecidas, totalizando, aproximadamente, R$ 542,01 (quinhentos e quarenta e dois reais e um centavo), das quais quatro foram realizadas no mesmo estabelecimento e com idêntico valor (R$ 95,74), em nome de "MICHAEL RODRIGUES DE", além de outras em favor de "Francimar" (R$ 42,00 e R$ 36,00) e "HugoOliveiraLemos" (R$ 57,75 e R$ 16,00), conforme fatura juntada ao Id. 269015988. Sustenta que comunicou o ocorrido à central de atendimento da requerida em 24 de maio de 2025, sob protocolo nº 76302882, sendo orientado a formalizar a reclamação por e-mail e a registrar boletim de ocorrência, providência adotada perante a Polícia Civil do Distrito Federal (Comunicação de Ocorrência Policial nº 92.319/2025-0, Id. 269015989). Alega que, apesar da comunicação imediata, a requerida manteve a cobrança das transações na fatura, sem adoção de qualquer providência de estorno. Assevera que a instituição financeira liberou, de forma automática e unilateral, limite adicional para viabilizar a aprovação das compras, conduta que reputa caracterizar falha no sistema antifraude e no monitoramento de operações em padrão atípico de consumo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir negativação; ao final, a declaração de inexistência dos débitos referentes às dez transações impugnadas; a condenação da requerida à restituição em dobro de R$ 542,01, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (subsidiariamente, restituição simples); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 269048900. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 276437409, ocasião em que o acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 276111441), sustenta que as dez transações impugnadas foram realizadas regularmente, na modalidade contactless (modo de entrada 71/73), tecnologia que dispensa inserção de senha para transações inferiores a R$ 200,00 e cuja existência estaria prevista em contrato. Afirma que o autor é cliente desde 08.12.2022 (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX) e que a comunicação da perda do cartão ocorreu apenas em 24.05.2025, com bloqueio efetivado nessa data,…

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