Processo 0708138-05.2026.8.07.0010

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0708138-05.2026.8.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708138-05.2026.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. M. D. S., D. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. D. S. EXECUTADO: C. A. F. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos cadastrado em favor de D.M.A., representado por A.M.S., e de A.M.S., em face de C.A.F. No ID 283552241, foi certificado que a parte exequente não recolheu as custas iniciais e não anexou petição inicial aos documentos, razão pela qual foi intimada, na pessoa de sua advogada, para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. No ID 284877069, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, quando não deferida a gratuidade de justiça. No caso, a parte exequente foi regularmente intimada, por sua advogada, para promover o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 284877069. Além disso, a certidão de ID 283552241 registrou que sequer foi anexada petição inicial aos documentos, o que impede a análise do recebimento do cumprimento de sentença, do rito executivo, do valor executado e das providências de citação ou intimação do executado. Desse modo, ausente a regularização mínima necessária ao desenvolvimento válido do processo, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação processual não se aperfeiçoou. Diante do exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 28 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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