Processo 0708138-26.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708138-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA PEREIRA SILVA, CRISTINA LIMA SOUZA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por DANIELA PEREIRA SILVA e CRISTINA LIMA SOUZA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e SPRINGER CARRIER LTDA., partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que, em 14.07.2025, a primeira requerente adquiriu, na loja física da primeira ré, em Taguatinga Centro, uma geladeira Midea FF MD-RT 572EVDO1, 425 litros, branca, 220V, fabricada pela segunda ré, pelo valor total de R$ 4.665,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), pago em quinze parcelas de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), mediante crediário formalizado em nome da segunda requerente, irmã da primeira. Afirmam que o produto foi entregue em perfeitas condições e passou a funcionar normalmente. Aduzem que, antes de completar três meses de uso, o equipamento apresentou defeitos consistentes na ausência de refrigeração na parte inferior e, no dia seguinte, na parte superior, sem que houvesse quedas, danos físicos ou mau uso. Relatam que, acionada a assistência técnica autorizada indicada pela primeira ré, a cobertura da garantia foi negada sob a alegação de que a utilização de régua de energia teria invalidado o benefício, sendo-lhes exigido pagamento particular pelo conserto. Sustentam que a utilização de régua de energia não altera as especificações do aparelho nem compromete o seu funcionamento normal, razão pela qual reputam abusiva a recusa de cobertura. Requerem, assim, a condenação das requeridas na obrigação de substituir a geladeira por outra nova, da mesma marca e modelo ou, caso fora de linha, por produto equivalente com especificações iguais ou superiores, sem qualquer custo adicional, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a devolução do valor de R$ 4.665,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), com os acréscimos legais. A segunda requerida, em contestação (Id. 275284068) subscrita em nome de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., pessoa jurídica estranha ao polo passivo, embora amparada em procuração conjunta que abrange também a Springer Carrier Ltda. (Id. 269953243), sustenta, no mérito, a inexistência de vício de fabricação, alegando que, em atendimento técnico remoto realizado em 03.12.2025, teria sido identificada má utilização do produto, em razão da conexão do equipamento por meio de adaptador de energia, conduta que, segundo o manual do fabricante, invalidaria automaticamente a garantia, independentemente de nexo causal com o defeito. Impugna a inversão do ônus da prova e requer, em caso de eventual procedência, a devolução do produto, para evitar enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 884 do Código Civil. A primeira requerida, em contestação (Id. 276040436), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo vício alegado seria exclusiva do fabricante, e a preliminar de falta de interesse processual, pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, aduz que a responsabilidade pela garantia é do fabricante, impugna a existência de dano material e a inversão do ônus da prova, bem como requer, em caso de condenação,…
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