Processo 0708141-27.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708141-27.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708141-27.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. B. L. C. REU: F. A. D. S. D. M. D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo a emenda à inicial de ID 275914388. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G. B. L. C. em desfavor da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Narra a parte autora ser beneficiária do seguro de saúde oferecido pelo réu por meio do n° 00010201001039003 de matrícula e cartão nacional de saúde nº 898004615972352. Afirma ter sido submetida a uma cirurgia bariátrica. Após o sucesso da cirurgia, porém, teve uma perda de 34 quilos, o que lhe causou, como consequência, flacidez extrema na pele e diversas outras sequelas, conforme narra, tendo ainda o psicológico abalado. Diante dessas questões, a requerente foi encaminhada para a realização de cirurgia plástica por seu médico assistente (IDs 272546621 e 272546623). Alega que realizou a solicitação ao plano, porém, foi informada de que as referidas cirurgias não possuem cobertura obrigatória. Requereu liminarmente seja determinado “que a Ré autorize e providencie cirurgião credenciado ao plano, centro cirúrgico, material médico e hospitalar, internação incluindo anestesia, equipe médico, anestesista e instrumentador e tudo o que for necessário para a imediata realização das seguintes cirurgias REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA: Lipoenxertia glútea (30101310); Mastopexia com prótese (30602262); Correção de lipodistrofias (30101190); Dermolipectomia abdominal (30101271); Blefaroplastia (30301106). Devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico inerente ao tratamento cirúrgico e, também, ao pós-operatório. E, ainda, indicar 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Requereu, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência com base no Tema 1.069 do STJ. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial e dos documentos anexados, em que pese a indicação de urgência constante no relatório médico, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito. De fato, foram juntados o laudo médico de IDs 272546621 e o laudo psicológico de ID 272546623. Porém, neste momento, não se pode afirmar a probabilidade do direito às intervenções cirúrgicas. Isso porque a comprovação do caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos demanda dilação probatória, preferencialmente com a produção de prova técnica, sendo desaconselhável seu deferimento em sede de tutela provisória. Assim já decidiu o TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE DIREITO EVIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO…

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