Processo 0708143-27.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708143-27.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0708143-27.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Maria Lucia Alves da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais contra Tam Linhas Aéreas S/A. Narra a demandante que contratou transporte aéreo internacional no itinerário Brasília (BSB) — São Paulo (GRU) — Madri (MAD) — Bruxelas (BRU), com desembarque previsto para 18/12/2025, às 19h00, e que o atraso do primeiro trecho acarretou a perda da conexão internacional, com chegada ao destino somente em 19/12/2025, às 09h43. Sustenta a falha na prestação do serviço, a ausência de reacomodação na primeira oportunidade e a deficiência da assistência material. Pede a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (ID 283411814). Foi afastada a prevenção apontada na distribuição e determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 283496105), providência atendida pela requerente (IDs 284317006 e 284667356). Decido. De início, registro que as custas iniciais foram integralmente recolhidas, no valor de R$ 309,87 (trezentos e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante de pagamento total emitido pelo sistema PagCustas (ID 284317006). Superada essa questão, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade da petição inicial. Antes de apreciar a admissibilidade da inicial, impõe-se examinar a presença do interesse de agir, na dimensão da necessidade da tutela jurisdicional, exigível como condição da ação nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual em vigor abandonou a concepção de que o Poder Judiciário é a única via legítima de composição de conflitos. A partir do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se no país o denominado sistema multiportas de solução de conflitos, no qual a jurisdição estatal é apenas uma das portas disponíveis ao jurisdicionado, ao lado da conciliação, da mediação, da autocomposição direta e das plataformas administrativas de resolução de disputas. Essa opção legislativa está expressa no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos e determina que juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público estimulem tais métodos, inclusive no curso do processo. O art. 139, inciso V, do mesmo diploma, reforça o dever judicial de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. A tutela jurisdicional, nesse arranjo, pressupõe utilidade e, sobretudo, necessidade. Não basta a mera afirmação de um direito subjetivo violado. É preciso demonstrar que o autor não dispunha de outro meio idôneo, célere e efetivo para obter o resultado pretendido, ou que a via extrajudicial foi previamente tentada e mostrou-se inapta a compor a controvérsia. Somente assim se configura a pretensão resistida que legitima a movimentação da máquina judicial. No caso das relações de consumo, especialmente contra instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia, companhias…

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