Processo 0708153-53.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708153-53.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708153-53.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARIN BAPTISTA BLATT REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “No mérito que sejam julgados procedentes os pedidos de: Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.348,00 (mil, trezentos e quarenta e oito reais), devidamente corrigido. Condenar a parte requerida a COMPENSAR a parte requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.” A parte requerida pugnou: “sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, ou, por argumentar, na remota hipótese de Vossa Excelência entender de outra maneira, que a indenização seja arbitrada com base nos princípios da eventualidade e proporcionalidade do dano causado, limitando-a aos danos comprovadamente experimentados, que se não foi nenhum, foi mínimo;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ter solicitado o cancelamento dos serviços de telefonia em 02/08/2025, sem êxito, passando a sofrer cobranças indevidas, apesar das tentativas de resolução administrativa e da devolução dos equipamentos. Requer indenização por danos materiais e morais. A parte requerida, em contestação, alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o cancelamento dependeria de devolução formal dos equipamentos e que as cobranças decorreriam de ciclo regular de faturamento. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos e possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora solicitou o cancelamento do serviço e adotou providências para devolução dos equipamentos, não tendo a requerida, contudo, efetivado o cancelamento, mantendo cobranças indevidas. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. As alegações da requerida não configuram excludente de responsabilidade, pois não demonstram culpa exclusiva da consumidora ou qualquer fato impeditivo do direito alegado, limitando-se a transferir ao consumidor ônus inerente à atividade empresarial. Restou comprovado o pagamento indevido no período indicado, bem como as despesas com devolução dos equipamentos, perfazendo dano material no valor de R$ 734,00. Quanto à forma de devolução dos valores pagos indevidamente, embora a autora tenha requerido a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que, no presente caso, não restou demonstrada má-fé da requerida, uma vez que as cobranças decorreram de serviços em tese prestados, ainda que de forma defeituosa. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, nos termos do caput do referido artigo. Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO…

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