Processo 0708164-24.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708164-24.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708164-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYANE BATISTA DE FREITAS REU: MARCO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por TAYANE BATISTA DE FREITAS em face de MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que reside na QNO 16, Conjunto 44, Casa 14, em Ceilândia/DF, imóvel contíguo a estabelecimento comercial denominado "Super Sound Car", explorado pelo réu, no qual se exerce atividade de instalação e teste de som automotivo. Afirma que, desde o final de 2023, convive com perturbações sonoras decorrentes dos testes dos equipamentos instalados nos veículos, em volumes que fazem tremer janelas e portas de sua residência. Aduz que, conforme medições juntadas ao ID 269038282, os níveis de pressão sonora alcançam picos de 115,3 dBC e médias equivalentes de até 96,6 dBA, valores que superam largamente o limite de 55 dB(A) previsto na Lei Distrital nº 4.092/2008 para áreas mistas em período diurno. Relata que exerce a profissão de técnica de enfermagem em regime de plantões de 24 horas e que a exposição reiterada aos ruídos compromete seu descanso, tendo demandado acompanhamento psicológico e encaminhamento para avaliação neuropsicológica. Informa que sua genitora, com quem reside, também experimenta agravos à saúde, com diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea e transtorno do pânico, com necessidade de uso de medicamento de alto custo. Sustenta que adotou diversas providências extrajudiciais, como abaixo-assinado de moradores da Quadra 16, registro de boletins de ocorrência e acionamento da Polícia Militar, sem êxito na cessação dos ruídos. Esclarece que, quando autoridades se dirigem ao local, o proprietário instala faixa indicando tratar-se de "auto elétrica e conserto de ar condicionado", a fim de ocultar a verdadeira atividade exercida. Requer, assim, a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar condutas que caracterizem perturbação do sossego, sob pena de multa diária, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O réu, em contestação ao ID 277805841, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que assumiu a loja apenas entre junho e julho de 2025, conforme Cartão CNPJ ao ID 277809358 e Alvará de Funcionamento ao ID 277812317, de modo que fatos anteriores não lhe seriam imputáveis. No mérito, alega inexistência de ruído abusivo ou reiterado após sua assunção, sustenta que a atividade é lícita e os testes são pontuais, invoca o caráter misto/comercial da região, contesta o nexo causal entre sua atividade e os agravos à saúde da autora e informa ter celebrado novo contrato de locação ao ID 277809387 para transferir suas atividades para outro endereço. Arrola testemunhas e requer a improcedência dos pedidos. Em réplica ao ID 278111563, a autora demonstra que o CNPJ da empresa data de 2008 e não de 2025, aponta a ausência de juntada de alteração contratual ou contrato de trespasse, informa que o CNPJ consta como "inapto" junto à Receita Federal (ID 278111572), apresenta lista de 22 registros audiovisuais com marcações temporais entre junho de 2025 e abril de 2026 demonstrando a continuidade das violações, junta novo boletim…

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