Processo 0708167-58.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708167-58.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA TEREZA SERAFINS DOS REIS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu através da plataforma da ré 01 Tablet ULTIMATE 10 mouse teclado 12GB RAM 512GB ROM Android 13 com case 10,1 polegadas pelo preço de R$ 688,88, pago via cartão de crédito em 6 vezes de R$ 114,81. Diz que o produto foi entregue no dia 29/09/2025; contudo, após 30 dias de uso, o produto parou de ligar, cessando completamente sua operabilidade, razão pela qual buscou a solução administrativa por meio dos canais de atendimento da ré, que se eximiu de qualquer responsabilidade, alegando atuar meramente como intermediadora do anúncio. Informa que a vendedora do produto, identificada como “XIA MI”, por sua vez, negou assistência sob o argumento de que o produto não estaria mais coberto pela garantia. Aduz que o produto adquirido apresentou vício de qualidade após apenas 30 dias de uso, tornando-se completamente impróprio para sua finalidade, caracterizando-se, assim, vício do produto nos moldes do art. 18 do CDC, sendo dever dos fornecedores sanar o defeito no prazo legal, sob pena de restituição da quantia paga, substituição do produto ou abatimento proporcional do preço. Pede, ao final, a rescisão do contrato e a condenação da ré a restituir o valor pago no produto. A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar falta de interesse de agir pela ausência de tentativa administrativa de resolução do problema. Suscita ainda sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois não vende diretamente produtos, atuando como mera intermediadora entre vendedores e compradores. No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade no caso, pois não vende qualquer produto, atuando apenas como disponibilizadora de espaço virtual para que vendedores encontrem potenciais compradores e intermediadora da compra, por meio da parceira Ebanx. Aduz que a autora descumpriu os termos da plataforma, uma vez que somente requereu devolução e reembolso do valor pago pelo produto após o prazo de 7 dias estabelecido pela "Garantia Shopee". Diz ser descabido dano moral no caso, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada. A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal. Demais disso, embora a requerida sustente atuar exclusivamente como plataforma de marketplace, os próprios documentos por ela acostados evidenciam que participa da cadeia de fornecimento ao disponibilizar o ambiente…
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