Processo 0708175-53.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0708175-53.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708175-53.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., BANCO DIGIO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por RITA DE CÁSSIA BARBOSA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e BANCO DIGIO S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 22.01.2026, solicitou corrida por meio do aplicativo da primeira requerida e, durante o trajeto, extraviou a carteira, na qual se encontravam documentos pessoais, certa quantia em espécie e um cartão de crédito vinculado à segunda requerida. Afirma que não percebeu a perda de imediato, por estar sob efeito de anestesia decorrente de procedimento odontológico, tomando ciência apenas em 24.01.2026, ao receber notificações de transações. Aduz que foram realizadas transações que não reconhece, no valor de R$ 595,86, além da quantia de R$ 85,00 em espécie, totalizando R$ 680,86. Relata que, ao constatar o ocorrido, bloqueou o cartão e registrou o boletim de ocorrência nº 13.607/2026-0. Requer a inversão do ônus da prova e o ressarcimento de R$ 680,86, correspondente às transações realizadas e ao valor em espécie, acrescido de correção monetária e juros legais. Realizada a audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. A segunda requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao extravio. No mérito, atribui ao consumidor o dever de guarda do cartão, sustentando que as transações foram realizadas por aproximação, modalidade que pressupõe a posse física do cartão e dispensa senha, de inteira responsabilidade do titular, a configurar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), e a regularidade dos débitos. A primeira requerida, em contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é empresa de tecnologia e mera intermediadora, que não presta serviço de transporte nem participou das transações financeiras impugnadas, sustentando, no mérito, a ausência de responsabilidade e de nexo causal. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas. Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial. No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade às requeridas pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda. A relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo, contudo, das excludentes legais de responsabilidade, em especial a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do mesmo diploma. Em relação à primeira requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a pretensão não se sustenta. A autora afirma que a perda da carteira teria ocorrido no interior do veículo durante o trajeto contratado, mas não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que o objeto efetivamente permaneceu no automóvel. O…

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