Processo 0708177-23.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708177-23.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA MILENA ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LAYLA MILENA ROCHA DOS SANTOS em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que contratou serviço de internet banda larga e telefonia fixa junto à marca NIO, com pagamento por débito automático, e que, após mudança de endereço, solicitou transferência do serviço para novo imóvel situado na QNO 16, Conjunto 11, Casa 3, Ceilândia/DF. Afirma que a mudança foi inicialmente instalada no endereço correto, mas que passou a receber cobranças diárias relativas a um suposto segundo plano não contratado, inclusive por ligações de empresa terceirizada. Aduz que a requerida informou tratar-se de erro sistêmico e que o plano incorreto seria cancelado, mas, posteriormente, a autora passou a receber notificações sobre risco de redução de velocidade e bloqueio, apesar de alegar que havia efetuado pagamento por débito automático. Sustenta que, em 05.02.2026, houve bloqueio do serviço e que, após reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações, a empresa reconheceu erro interno e informou correção, mas, em 02.03.2026, o serviço teria sido novamente interrompido. Afirma que o aplicativo da empresa passou a exibir informações divergentes, com indicação de contrato cancelado, produto não contratado, cobrança indevida e endereço incorreto. Relata que a ausência do serviço gerou prejuízos em razão da necessidade de internet para estudos, trabalho e atividades cotidianas. Afirma que permaneceu sem acesso ao serviço, embora tenha realizado pagamento da fatura de março. Requer, assim, a rescisão do contrato sem cobrança de multa ou penalidade; declaração de inexistência de débitos relacionados ao contrato, com garantia de que seu nome não será inscrito em cadastros de inadimplentes; a restituição do valor pago referente à fatura de março de 2026; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e a condenação da requerida a se abster de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação, pede a correção do polo passivo para que conste apenas CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE DO NORDESTE S.A., sob o argumento de que o fato gerador ocorreu após a constituição da empresa no marco contratual. No mérito, afirma que não praticou ato ilícito, que a instalação no novo endereço foi realizada em 30.12.2025, que os ciclos de 25.12.2025, 25.01.2026 e 25.02.2026 estavam sem saldo em aberto, que não houve contratação comprovada de segundo plano e que os registros internos indicariam conta única ativa. Sustenta que prestou atendimentos, abriu solicitações de suporte e reparo, promoveu restabelecimento temporário do serviço e que não há prova de dano moral nem de prejuízo material indenizável. Impugna os pedidos de restituição, inexigibilidade, abstenção de cobrança e indenização. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental é…
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