Processo 0708177-93.2021.8.07.0004

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0708177-93.2021.8.07.0004
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas, sob o rito comum, ajuizada por MEIRE LUCI ALVES DA ROCHA contra GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, sucedendo o julgamento da primeira fase. Na petição inicial, alegou a autora ser beneficiária de Plano de Pecúlio (proposta de ingresso nº 89388) ofertado pela ré e contratado por seu falecido pai, ELDINO ALVES DA ROCHA, servidor público do Distrito Federal, falecido em 06/04/2020. Sustentou que recebeu, em 22/06/2021, a quantia de R$ 60.139,09 a título de benefício, valor que reputa insuficiente. Apresentou laudo contábil unilateral indicando suposta diferença de R$ 70.473,52 e pleiteou que a ré apresentasse a apólice e a planilha com a evolução dos pagamentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.473,52. Por sentença de ID 120794667, datada de 05/04/2022, foi JULGADA PROCEDENTE a primeira fase, condenando a ré a prestar à autora as contas referentes ao Plano de Pecúlio mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que viessem a ser apresentadas pela autora. Decorrido o prazo da sentença sem manifestação tempestiva da ré, a autora foi intimada a apresentar suas contas (ID 159369615), o que fez nos IDs 162277422 e 162277426. Determinada a realização de perícia atuarial para apuração da exata e correta administração dos interesses da autora (decisão de ID 181948174), foi nomeado o perito CARLOS FREDERICO TADEU GOMES, atuário (IBA 679). O laudo pericial foi apresentado no ID 247568799 e concluiu, em síntese, que: (i) o valor de R$ 60.139,09, pago pela GBOEX, está em conformidade com a Nota Técnica Atuarial e com o Regulamento do Plano, devidamente aprovados pela SUSEP; (ii) o plano contratado é estruturado em regime financeiro de repartição simples, e não de capitalização ou acumulação; (iii) no regime de repartição simples, o tempo de contribuição não tem relação direta com o valor do benefício, sendo este calculado a partir da última contribuição vigente na data do óbito; (iv) não há saldo a ser pago à autora; (v) a tabela apresentada pela autora (ID 162277426) não guarda correlação com o plano contratado. Intimadas, a parte ré manifestou-se no ID 250137039 concordando integralmente com o laudo e requerendo sua homologação. A parte autora, regularmente intimada, quedou-se inerte. Por decisão de ID 251652808, foi homologado o laudo pericial e determinada a conclusão para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A presente sentença encerra a segunda fase da ação de exigir contas (art. 550, §2º, do CPC), em que se aprecia o conteúdo das contas prestadas e se apura eventual saldo em favor de qualquer das partes. II.1. Da prestação das contas e da prova pericial atuarial A autora, embora não obrigada à apresentação das contas (papel que a regra processual atribui ao réu, devedor da prestação), substituiu a ré nessa atividade, já que esta deixou de prestá-las no prazo legal. Em virtude da preclusão estabelecida pelo art. 550, §5º, do CPC, à parte ré não foi mais lícito impugnar as contas apresentadas pela autora; a aferição de eventual saldo, contudo, dependeria de prova técnica, dada a especificidade da matéria atuarial subjacente. Nesse contexto, a perícia atuarial revestiu-se de papel central. O perito CARLOS FREDERICO TADEU GOMES, atuário com inscrição no IBA, examinou os documentos, a Nota Técnica Atuarial, o Regulamento do Plano (Plano Vida Longa – Faixa 1007) e os normativos da SUSEP, concluindo, de…

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