Processo 0708179-76.2025.8.07.0019
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708179-76.2025.8.07.0019 RECORRENTE(S) FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO(S) BALBINA ALVES DE OLIVEIRA NETA e BANCO PINE S/A Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2144995 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado contraído por meio eletrônico. Direito de arrependimento. Exercício tempestivo. Restituição em dobro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra a sentença que declarou inexistente o débito do empréstimo e a condenou a cessar as cobranças e restituir em dobro eventuais valores descontados no contracheque do consumidor. Determinou ainda que o consumidor devolva o valor recebido, ficando autorizada a compensação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) interesse de agir do consumidor; (ii) legitimidade passiva da instituição financeira; (iii) direito de arrependimento em empréstimo contraído por meio eletrônico; (iv) repetição em dobro; (v) correção do valor a ser devolvido pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A resistência à pretensão levada a efeito pelo réu na contestação e agora no recurso denota que a autora ostenta interesse de agir, mostrando-se contraditória a alegação de ausência de pretensão resistida. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4. A alegação do recorrente de que é ilegítimo para a causa, por não responder pelas cobranças das parcelas do empréstimo, diz respeito ao mérito da demanda. Como ensina José de Aguiar Dias, quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. 6. Atende o regramento do referido artigo o cenário em que a autora, no dia seguinte à celebração do contrato, manifestou vontade de desistir e imediatamente formulou reclamação perante o Procon diante da ausência de resposta da instituição financeira (ID 85042958). 7. Nesse sentido: “É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. Após a notificação da instituição financeira, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior.” (REsp n. 930.351/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 16/11/2009.) 8. Se o consumidor legitimamente desiste do empréstimo e se propõe a devolver o valor recebido, mas a instituição financeira não suspende os débitos consignados, merece prestígio a sentença que determinou a restituição dobrada das parcelas que foram descontadas depois da manifestação de desistência. Nesse sentido: TJ-DF 07047808220198070008 DF 0704780-82.2019.8.07.0008, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2020, 4ª Turma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.