Processo 0708181-61.2025.8.07.0014
TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0708181-61.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNO CHRISTY ALMEIDA FREITAS QUERELADO: SANDRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa da querelada apresentou recurso de apelação no ID 274557975. DECIDO. O presente feito segue o rito da Lei 9.099/95, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo. Compulsando os autos verifico que a Defesa da querelada interpôs apelação no ID 274557975 pleiteando apresentar as razões em segunda instância. Embora o recurso interposto seja tempestivo não merece ser acolhido por não preencher os requisitos legais. O presente procedimento é regido pelas normas estabelecidas pela Lei 9.099/95, em razão de se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Com efeito, estabelece o §1° do artigo 82 da Lei 9.099/95: "§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". grifei O recurso de ID 274557975 não preenche os requisitos exigidos por lei, eis que não traz em seu corpo as razões e nem o pedido de reforma da decisão, sendo, assim, imprestável para os fins a que se deveria destinar. Neste sentido já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES APRESENTADAS FORA DO PRAZO. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º, da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. PRELIMINAR. Intempestividade. Compulsando os autos com acuidade, verifico que o apelante tomou ciência inequívoca da sentença no dia 23.07.2014 (fl. 254-v) e, no dia 24.07.2014 (fls. 255), protocolou petição de interposição de recurso de apelação pretendendo apresentar suas razões na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal, tendo apresentado estas no dia 07.08.2014 (fls. 259). 3. Entendo que o recurso não merece conhecimento, isto porque dispõe o § 1º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95 que: "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente". Ou seja, existindo regra específica no sistema recursal da Lei nº 9.099/95, não deve ser aplicada, subsidiariamente, a disciplina do Código de Processo Penal, sendo intempestiva a apelação cujas razões foram apresentadas fora do prazo legal. 4. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1. Não induz nulidade do processo a ausência de vista dos autos ao Ministério Público para apresentar resposta escrita ao recurso em contrarrazões (art. 82, § 2º, da Lei nº 9.099/95) se o recurso está desprovido das razões recursais. 2. Não merece conhecimento, por ausência de requisito extrinseco, o recurso de Apelação Criminal da defesa que se resume à manifestação do interesse de recorrer, remete para superior instância a apresentação das razões recursais e se apresenta desprovido das razões…
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