Processo 0708184-21.2026.8.07.0001

TJDFT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0708184-21.2026.8.07.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708184-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: CAROLINA LOUZADA PETRARCA REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Por perfilhar o mesmo entendimento do eminente Desembargador Relator, manifestado na decisão de ID 270407086, proferida em sede de agravo de instrumento, à luz da qual se faz cabível a ação autônoma de exibição de documentos, cujo interesse pela propositura externou a demandante em sua peça de ingresso (ID 268071719), determino a retificação dos registros cadastrais. Deixo de determinar a repetição de atos processuais, dada a ausência de prejuízo às partes, advindo daqueles praticados no curso da demanda. Cuida-se de ação de exibição de documentos, proposta por CAROLINA LOUZADA PETRARCA em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda consolidada em ID 268071719, relata a parte autora manter contrato de seguro com a demandada, tendo por objeto veículo automotor. Relata a ocorrência de sinistro, cujo ressarcimento dos prejuízos estaria a ser vindicado em demanda diversa, expondo, outrossim, ter havido negativa de cobertura ao terceiro, pela seguradora ora demandada. Descreve não ter obtido, em sede extrajudicial, acesso aos documentos produzidos no procedimento de regulação de sinistro, cuja exibição ora vindica. Instruiu a inicial com os documentos de ID 265958886 a ID 265961111 e postulou a concessão de tutela de urgência, voltada à impor a imediata apresentação dos documentos, medida indeferida pela decisão de ID 268217712, mantida em sede liminar de agravo de instrumento (ID 270407086). Promovida a citação, a parte ré ofertou resposta (ID 270828494), na qual se insurgiu contra a pretensão deduzida, tendo pugnado, preambularmente, pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, voltado à obtenção dos documentos. Coligiu aos autos os documentos de ID 270832095 a ID 270832097. Tendo sido oportunizada manifestação, a parte autora veio aos autos (ID 272380143), oportunidade em que reafirmou a pretensão deduzida, tendo reputado insuficientes, para os fins colimados, os documentos carreados aos autos pela demandada. Vieram os autos conclusos. Relatados, passo a decidir. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 396 e seguintes do CPC, a exibição judicial de documentos, uma vez vindicada em sede autônoma, consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório. Nesse contexto, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede. Traçadas tais balizas, passo a deliberar acerca da ausência do interesse de agir, aventada, pela parte requerida, em resposta à pretensão. Na hipótese, tenho que, de fato, se divisa a ausência de condição da ação, passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º). Conforme pontuado, cuida-se de procedimento de exibição de documentos, que tem por escopo a obtenção de registros constantes de procedimento de apuração de sinistro, levado a efeito, pela seguradora demandada, no âmbito de apólice firmada entre as partes. Nesse contexto, para o fim de se evidenciar o interesse jurídico pela tutela jurisdicional exibitória, se faz indispensável a demonstração da…

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